Em Segredo De Justiça x Em Segredo De Justiça

Número do Processo: 0822463-76.2025.8.19.0209

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0822463-76.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS/ COM PEDIDO DE TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA em face do Em segredo de justiça. COMPANHIA ABERTA. Analisando os fatos e fundamentos da presente ação, o autor aduz, em síntese, que o réu, ora instituição financeira, disponibilizou empréstimos e um cartão de crédito não solicitados. Apesar de recusar ofertas, o banco depositou dinheiro em sua conta e começou a descontar parcelas da aposentadoria. O autor, que não usou os valores, busca na justiça a devolução do dinheiro, o fim dos descontos e o ressarcimento em dobropor fraude Assim sendo, não obstante envolver bens em que se alega pertencer ao acervo hereditário, a competência de tal demanda não corresponde à matéria das varas de Órfãos e Sucessões, observado o disposto no artigo 46, da Lei nº 6.956/2015, in verbis: Seção IX Dos Juízos de Direito de Órfãos e Sucessões Art. 46 Compete aos juízes de direito em matéria de órfãos e sucessões: I - processar e julgar: a) inventários, arrolamentos, requerimentos de alvará e outros feitos que lhes sejam decorrentes; b) causas de nulidade, anulação e execução de testamentos e legados; Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Presidência GABPRES/DEPRE c) causas relativas à sucessão por morte, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com investigação de paternidade; d) causas que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a fazenda pública; e) ações de prestações de contas de tutores, testamenteiros, inventariantes e demais administradores sujeitos à sua jurisdição; f) ações declaratórias de ausência; II - abrir os testamentos cerrados e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando, ou não, o registro, a inscrição e o cumprimento deles e dos testamentos públicos. Com efeito, não sendo competência abrangida pelo juízo de Órfãos e Sucessões, por envolver matéria relativa de competência cível, a presente ação deve ser remetida ao Juízo Cível, observado o preceituado na redação do artigo 42, da Lei nº 6.956/2015, que estabelece tal competência ampla e residual, in verbis: Seção V Dos Juízos de Direito do Cível Art. 42 Os juízes de direito cíveis têm competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda, cumprir cartas precatórias pertinentes à jurisdição cível. Em razão do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZOem favor de uma das varas CÍVEISdo Foro Regional da Barra da Tijuca – Comarca da Capital. P.I. Diante da alegada urgência, dê-se imediata baixa e encaminhem-se para distribuição a uma das Varas Cíveis desta Regional. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular
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