Angela Maria Costa Da Cruz x Samsung Eletrônica Da Amazônia

Número do Processo: 0820854-91.2022.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0820854-91.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA COSTA DA CRUZ RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Conheço dos Embargos de Declaração eis que tempestivos e os acolho, ante a configuração do instituto da omissão. Assim, retifico o dispositivo da sentença de ID. 151897336, para fazer constar da seguinte forma: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.199,00 (mil, cento e noventa e nove reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária do desembolso e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais pelas razões acima aduzidas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos morais, respeitada a gratuidade de justiça. Faculto ao réu que proceda à retirada do produto defeituoso da residência da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sem ônus para ela, facultando-a desfazer-se do produto no caso de inércia da ré em cumprir a presente obrigação. Mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se para ciência. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular
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