S.N. Silva-Net Representado(A) Por Sandro Nascimento Silva x Roraima Energia S.A

Número do Processo: 0818883-42.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 1 PROCESSO N.º: 0818883-42.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): S.N. SILVA-NET representado(a) por SANDRO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO(s): RORAIMA ENERGIA S.A. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO: 01 O(a) autor(a) S.N. SILVA-NET representado(a) por SANDRO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação anulatória cumulada com pedido de liminar inaudita altera pars em desfavor RORAIMA ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. 02. Alega a parte autora que celebrou contrato com a concessionária Roraima Energia S/A para uso de pontos de fixação em postes, com regular pagamento das faturas. 03. Informa que a partir de tratativas realizadas por meio de canal corporativo com preposto da requerida, o Sr. Rodrigo Vasco, que detinha ampla autonomia, foram realizados pagamentos via PIX diretamente a esse funcionário, que forneceu recibos e lançou baixa no sistema da empresa. 03. Esclarece que posteriormente, foi surpreendida com cobranças de faturas que já haviam sido quitadas, sendo ameaçada de retirada de suas fibras óticas e protestos, o que poderia levar à paralisação de suas atividades e consequente falência, afetando mais de dois mil clientes. 04. A empresa autora sustenta que agiu de boa-fé, induzida pela aparência de legitimidade do preposto, e que os pagamentos foram direcionados à conta bancária da própria requerida, pleiteando o reconhecimento da JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 2 quitação e a responsabilização da empresa pelo desvio ocorrido. Requer-se a concessão de tutela liminar inaudita altera pars, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de: (a) proceder ao corte, retirada ou interrupção dos serviços contratados, especialmente da rede de fibra óptica instalada pela autora; (b) realizar protesto de quaisquer títulos relacionados aos valores em discussão no feito, até decisão final da demanda. 05. Juntou documentos (EP 01). 06. A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 07. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 08. Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência merece guarida, explico: 09. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 3 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. . 11. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12. No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios robustos quanto à boa-fé da requerente, demonstrando que os pagamentos foram realizados de forma reiterada a preposto da empresa, com emissão de recibos e registros no sistema interno da requerida, situação que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. 13. Quanto ao periculum in mora, está evidenciado pela iminência da retirada da infraestrutura instalada, com potencial paralisação total das atividades empresariais da autora, o que afetaria consumidores por equiparação, gerando risco de dano irreparável. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 4 14. Assim, verifico, no caso concreto, em uma análise preliminar, que a parte autora/promovente reúne as condições necessárias para obtenção do provimento jurisdicional veiculado na petição inicial, na forma pretendida, adotando-se, ainda, como razões de decidir os fatos e fundamentos expostos na exordial. III – DELIBERAÇÕES: 15. Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) se abstenha de promover a retirada da infraestrutura de fibra óptica e outros equipamentos da autora, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 03 (três) vezes o valor da causa; b) se abstenha de realizar protesto de quaisquer títulos relacionados aos valores em discussão no feito, até decisão final da demanda. 16. Cite(m)-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos Artigos 285 e 302 do Código de Processo Civil, desde que o faça por intermédio de Advogado (obs. importante: se for o caso, poderá ser nomeado Defensor gratuitamente à parte, se procurar o Juízo imediatamente após a citação e comprovar a necessidade). JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 5 17. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada(s) a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, arts. 319 e 320). Ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, não apresentando resposta(s) e, se for o caso, não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 331, in fine), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, o processo correrá à sua revelia, com as cominações legais. 18. Certifique o trânsito em julgado dessa decisão. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 1 PROCESSO N.º: 0818883-42.2025.8.23.0010 REQUERENTE(s): S.N. SILVA-NET representado(a) por SANDRO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO(s): RORAIMA ENERGIA S.A. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA I - RELATÓRIO: 01 O(a) autor(a) S.N. SILVA-NET representado(a) por SANDRO NASCIMENTO SILVA ajuizou ação anulatória cumulada com pedido de liminar inaudita altera pars em desfavor RORAIMA ENERGIA S.A., todos qualificados nos autos. 02. Alega a parte autora que celebrou contrato com a concessionária Roraima Energia S/A para uso de pontos de fixação em postes, com regular pagamento das faturas. 03. Informa que a partir de tratativas realizadas por meio de canal corporativo com preposto da requerida, o Sr. Rodrigo Vasco, que detinha ampla autonomia, foram realizados pagamentos via PIX diretamente a esse funcionário, que forneceu recibos e lançou baixa no sistema da empresa. 03. Esclarece que posteriormente, foi surpreendida com cobranças de faturas que já haviam sido quitadas, sendo ameaçada de retirada de suas fibras óticas e protestos, o que poderia levar à paralisação de suas atividades e consequente falência, afetando mais de dois mil clientes. 04. A empresa autora sustenta que agiu de boa-fé, induzida pela aparência de legitimidade do preposto, e que os pagamentos foram direcionados à conta bancária da própria requerida, pleiteando o reconhecimento da JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 2 quitação e a responsabilização da empresa pelo desvio ocorrido. Requer-se a concessão de tutela liminar inaudita altera pars, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida se abstenha de: (a) proceder ao corte, retirada ou interrupção dos serviços contratados, especialmente da rede de fibra óptica instalada pela autora; (b) realizar protesto de quaisquer títulos relacionados aos valores em discussão no feito, até decisão final da demanda. 05. Juntou documentos (EP 01). 06. A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) citada(s). 07. É o breve relato. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 08. Tenho que o pedido de concessão de tutela urgência merece guarida, explico: 09. O instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 4º, do CPC/2015) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria objeto dos autos, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. 10. Para os fins, portanto, do art. 300, do Código de Processo Civil, exige-se a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 3 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3.º o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. . 11. Exige, assim, a lei processual, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. 12. No caso dos autos, os documentos apresentados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios robustos quanto à boa-fé da requerente, demonstrando que os pagamentos foram realizados de forma reiterada a preposto da empresa, com emissão de recibos e registros no sistema interno da requerida, situação que atrai a aplicação da Teoria da Aparência. 13. Quanto ao periculum in mora, está evidenciado pela iminência da retirada da infraestrutura instalada, com potencial paralisação total das atividades empresariais da autora, o que afetaria consumidores por equiparação, gerando risco de dano irreparável. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 4 14. Assim, verifico, no caso concreto, em uma análise preliminar, que a parte autora/promovente reúne as condições necessárias para obtenção do provimento jurisdicional veiculado na petição inicial, na forma pretendida, adotando-se, ainda, como razões de decidir os fatos e fundamentos expostos na exordial. III – DELIBERAÇÕES: 15. Desta forma, em face do exposto, com fundamento nas disposições insertas nos artigos 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida: a) se abstenha de promover a retirada da infraestrutura de fibra óptica e outros equipamentos da autora, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 03 (três) vezes o valor da causa; b) se abstenha de realizar protesto de quaisquer títulos relacionados aos valores em discussão no feito, até decisão final da demanda. 16. Cite(m)-se o(a) réu(ré) para, querendo, apresentar resposta(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos Artigos 285 e 302 do Código de Processo Civil, desde que o faça por intermédio de Advogado (obs. importante: se for o caso, poderá ser nomeado Defensor gratuitamente à parte, se procurar o Juízo imediatamente após a citação e comprovar a necessidade). JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) 3198-4717 5 17. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada(s) a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es) na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, arts. 319 e 320). Ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, não apresentando resposta(s) e, se for o caso, não se representando por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 331, in fine), ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, o processo correrá à sua revelia, com as cominações legais. 18. Certifique o trânsito em julgado dessa decisão. 19. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV[1] do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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