Processo nº 08188736920238100029

Número do Processo: 0818873-69.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818873-69.2023.8.10.0029 APELANTE: LUZIA ROSA DA CONCEICAO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19411 RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADA E COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundamentados na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato e que o banco não comprovou a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a existência do contrato incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. 4. Em que pese a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco, que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, com aposição de digital pelo apelante (analfabeta), seguida da assinatura de terceiro a rogo e de 02 testemunha devidamente identificada com cópia dos respectivos documentos. 5. Restou comprovada a contratação por meio da juntada do contrato e do comprovante de Extratos da conta bancária da autora, elementos suficientes para demonstrar a disponibilização do numerário e a regularidade do contrato. 6. A autora, ao não apresentar extratos bancários ou qualquer outro elemento que pudesse infirmar o repasse dos valores, descumpriu o dever de colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC, fortalecendo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. 7. Ausentes indícios de vício de consentimento, fraude ou má-fé, não se verifica falha na prestação de serviço ou ilicitude apta a ensejar indenização ou declarar a nulidade do contrato. Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício da apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR no 53.983. A comprovação da transferência dos valores à conta bancária do consumidor, aliada aos documentos pessoais, é suficiente para demonstrar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 178, 373, II, 932, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §§2º e 11; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, AC nº 00013997420158100102, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2019; TJMA, AC nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, j. 14.07.2021. TJ-CE, ApCiv nº 02000793920238060036, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; TJ-MA, ApCiv no 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pub. 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA ROSA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado , que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. A Apelante interpôs o recurso (ID nº 45845780), alegando fraude na contratação, em razão da não apresentação de TED pelo Banco válido, e ausência de assinatura a rogo. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45845782. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na alegada ilegalidade e invalidade da contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 665,14 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) divididas em 72 parcelas de R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos) cada, tendo início em 03/2015 e pactuado entre contratante e Instituição Bancária. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário - Contrato n° 803527537 (ID 45845771) e o “Extrato para Simples Conferência” (ID 45845769) em que fica evidente o Empréstimo Pessoal creditado em 03/03/2015 a fim de comprovar o crédito em conta de titularidade da parte autora, bem como a validade da contratação. A sentença de base (ID 45845779) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3o, CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta evidenciada pela juntada do contrato devidamente assinado e do Extrato da conta bancária da parte autora que comprova a utilização do empréstimo. A Apelante, por sua vez, limita-se a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de não ter sido o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Nessa senda, a irresignação da apelante – em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, notadamente, quanto à falta da assinatura a rogo – não merece guarida. A questão trazida à baila, isoladamente, não é suficiente para invalidar ou ignorar a realidade dos fatos inerentes à contratação ora questionada. Para elucidar a problemática trazida pela apelante, destaca-se a redação do citado artigo: “Art. 595, CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (Grifo nosso). Sob esse prisma, a assinatura a rogo não deve ser entendida como pressuposto de validade do contrato, tendo em vista que se presta a demonstrar a existência do negócio, a qual pode também ser comprovada por outros meios legalmente admitidos e legítimos, conforme disposto no art.369, CPC1. Ademais, para além da análise inicial do plano de existência, devem ser observados também os planos de validade e eficácia, mormente quando o ato prescinde de forma especial para sua validação, nos termos do art.107,CC2. A propósito, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que a Sexta Câmara Cível deste Tribunal, em recente julgamento, julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II – Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA 0825332-50.2018.8.10.0001, Relator.: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Presidência, Data de Publicação: 05/04/2021). (Grifo nosso). Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis, in verbis: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.” ((TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016 [...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame [...]. 8. Apelação a que se nega provimento.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA 0001505-93.2017.8.10.0028, Relator. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021). (Grifo nosso). Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante (analfabeta), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/apelante, e acompanhada da assinatura de 02 testemunhas do ato de celebração do negócio jurídico, devidamente identificadas, presumindo-se assim ter a apelante ciéncia de todos os termos contratuais. Ressalta-se que no contrato juntado consta o número da conta bancária de titularidade da parte apelante, para a qual teria sido destinado o valor contratado. Além disso, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante (analfabeta), mediante a juntada do respectivo Extrato Bancário. Assim, resta comprovado ter sido o valor efetivamente disponibilizado e usufruído pela parte autora, que se beneficiou da quantia depositada em sua conta-corrente, sem sequer questionar a origem dos recursos ou tomar providências no sentido de devolver. Conclui-se, portanto, ter a Apelada anuído aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, não há qualquer prova ou sequer indício de que a Autora/Apelante tenha sido ludibriada a fim de aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos juntados, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar o posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.” ((TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA 0001505-93.2017.8.10.0028, Relator. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021). Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo em todos os fundamentos a sentença. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA 1 - Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 2 - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818873-69.2023.8.10.0029 APELANTE: LUZIA ROSA DA CONCEICAO ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB/MA 22.466 APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/MA 19411 RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, DEVIDAMENTE IDENTIFICADA E COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA/APELANTE. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundamentados na alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato e que o banco não comprovou a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a regularidade, ou não, da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de provar a existência do contrato incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e da 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. 4. Em que pese a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco, que a Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, com aposição de digital pelo apelante (analfabeta), seguida da assinatura de terceiro a rogo e de 02 testemunha devidamente identificada com cópia dos respectivos documentos. 5. Restou comprovada a contratação por meio da juntada do contrato e do comprovante de Extratos da conta bancária da autora, elementos suficientes para demonstrar a disponibilização do numerário e a regularidade do contrato. 6. A autora, ao não apresentar extratos bancários ou qualquer outro elemento que pudesse infirmar o repasse dos valores, descumpriu o dever de colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC, fortalecendo a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. 7. Ausentes indícios de vício de consentimento, fraude ou má-fé, não se verifica falha na prestação de serviço ou ilicitude apta a ensejar indenização ou declarar a nulidade do contrato. Considerando a comprovação de regularidade do instrumento contratual, bem como demonstração do crédito em benefício da apelante, que, por sua vez, não comprovou a ausência de recebimento dos valores, é patente a aplicação da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR no 53.983. A comprovação da transferência dos valores à conta bancária do consumidor, aliada aos documentos pessoais, é suficiente para demonstrar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 178, 373, II, 932, 1.021, §4º, 1.026, §2º, e 85, §§2º e 11; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e VIII; CC, arts. 2º, 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; TJMA, AC nº 00013997420158100102, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 22.10.2019; TJMA, AC nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 3ª Câmara Cível, j. 14.07.2021. TJ-CE, ApCiv nº 02000793920238060036, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior; TJ-MA, ApCiv no 0802085-33.2021.8.10.0034, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior, pub. 20.11.2023. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA ROSA DA CONCEICAO em face de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado , que julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo. A Apelante interpôs o recurso (ID nº 45845780), alegando fraude na contratação, em razão da não apresentação de TED pelo Banco válido, e ausência de assinatura a rogo. Requer a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45845782. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. No caso dos autos, reside a controvérsia na alegada ilegalidade e invalidade da contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 665,14 (seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) divididas em 72 parcelas de R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos) cada, tendo início em 03/2015 e pactuado entre contratante e Instituição Bancária. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário - Contrato n° 803527537 (ID 45845771) e o “Extrato para Simples Conferência” (ID 45845769) em que fica evidente o Empréstimo Pessoal creditado em 03/03/2015 a fim de comprovar o crédito em conta de titularidade da parte autora, bem como a validade da contratação. A sentença de base (ID 45845779) julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3o, CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta evidenciada pela juntada do contrato devidamente assinado e do Extrato da conta bancária da parte autora que comprova a utilização do empréstimo. A Apelante, por sua vez, limita-se a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de não ter sido o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Nessa senda, a irresignação da apelante – em razão da ausência dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, notadamente, quanto à falta da assinatura a rogo – não merece guarida. A questão trazida à baila, isoladamente, não é suficiente para invalidar ou ignorar a realidade dos fatos inerentes à contratação ora questionada. Para elucidar a problemática trazida pela apelante, destaca-se a redação do citado artigo: “Art. 595, CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. (Grifo nosso). Sob esse prisma, a assinatura a rogo não deve ser entendida como pressuposto de validade do contrato, tendo em vista que se presta a demonstrar a existência do negócio, a qual pode também ser comprovada por outros meios legalmente admitidos e legítimos, conforme disposto no art.369, CPC1. Ademais, para além da análise inicial do plano de existência, devem ser observados também os planos de validade e eficácia, mormente quando o ato prescinde de forma especial para sua validação, nos termos do art.107,CC2. A propósito, sobre a assinatura “a rogo”, vale ressaltar que a Sexta Câmara Cível deste Tribunal, em recente julgamento, julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada de testemunha durante a celebração do contrato, embora ausente a assinatura a rogo. Colaciono aos autos o acórdão em referência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II – Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA 0825332-50.2018.8.10.0001, Relator.: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Presidência, Data de Publicação: 05/04/2021). (Grifo nosso). Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis, in verbis: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.” ((TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). “EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016 [...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame [...]. 8. Apelação a que se nega provimento.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA 0001505-93.2017.8.10.0028, Relator. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021). (Grifo nosso). Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante (analfabeta), mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a digital do contratante/apelante, e acompanhada da assinatura de 02 testemunhas do ato de celebração do negócio jurídico, devidamente identificadas, presumindo-se assim ter a apelante ciéncia de todos os termos contratuais. Ressalta-se que no contrato juntado consta o número da conta bancária de titularidade da parte apelante, para a qual teria sido destinado o valor contratado. Além disso, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante (analfabeta), mediante a juntada do respectivo Extrato Bancário. Assim, resta comprovado ter sido o valor efetivamente disponibilizado e usufruído pela parte autora, que se beneficiou da quantia depositada em sua conta-corrente, sem sequer questionar a origem dos recursos ou tomar providências no sentido de devolver. Conclui-se, portanto, ter a Apelada anuído aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, não há qualquer prova ou sequer indício de que a Autora/Apelante tenha sido ludibriada a fim de aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, de acordo com os documentos juntados, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Nesse sentido, necessário se faz colacionar o posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1. Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2. Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.” ((TJ-MA - AC: 00013997420158100102 MA 0202272017, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA 0001505-93.2017.8.10.0028, Relator. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2021). Portanto, não restou caracterizada a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o magistrado aplicou devidamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à apelação, mantendo em todos os fundamentos a sentença. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal da apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 24 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA 1 - Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 2 - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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