Daniel Andrade De Aguiar x 99 Tecnologia Ltda
Número do Processo:
0818272-77.2023.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de pedido de intervenção de terceiros, na modalidade de denunciação da lide, formulado pela parte ré em contestação (fl. 11 / ID. 107990881). Contudo, conforme consta da certidão lançada no ID. 199778621, não houve o recolhimento das custas processuais devidas para a apreciação do pedido. Ressalte-se que o recolhimento das custas é condição de admissibilidade do pedido, e sua inobservância, mesmo após o decurso do prazo legal, impede o regular processamento do incidente. Ademais, a parte ré não comprovou eventual hipossuficiência ou pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, o que poderia justificar a dispensa do recolhimento das custas devidas. Dessa forma, diante da inércia da parte ré quanto ao recolhimento das custas, indefiro o pedido de denunciação da lide. Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu. Registre-se, por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E. TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias. Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação. Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC. P.I. BELFORD ROXO, 27 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular