Processo nº 08178412920238100029

Número do Processo: 0817841-29.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817841-29.2023.8.10.0029 APELANTE: JURACY ALVES DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por JURACY ALVES DOS SANTOS PEREIRA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos; 1.1.2 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.3 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de extrato bancário (ID 45734923) demonstrando o crédito do empréstimo na conta da parte autora. Urge pontuar que em nenhum momento a parte autora alegou que teve seu cartão ou suas informações pessoais extraviadas, de modo que deve se considerar a validade das transações. Apresentado, pela instituição financeira demandada, o comprovante da contratação objeto dos autos, a parte autora sequer se manifestou acerca do referido documento, limitando-se a afirmar, de forma inverídica, que a parte demandada não juntou nenhuma prova da contratação. Em primeiro lugar, é evidente que, sendo a contratação realizada em caixa eletrônico ou internet banking, não há instrumento contratual físico a ser juntado. Contudo, a contratação pode ser comprovada - como de fato foi, no caso dos autos - por meio de outros documentos, tal qual o extrato bancário demonstrando o crédito do valor na conta da parte autora. Ademais, nota-se que a parte autora em momento algum nega que recebeu e utilizou o valor depositado em sua conta. Ora, se realmente a parte autora houvesse se deparado com o depósito não solicitado de tão vultuosa quantia em sua conta, a providência correta teria sido entrar em contato com a instituição financeira para devolver os valores ou até mesmo ajuizar ação consignando o valor em juízo. Contudo, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que em nenhum momento na petição inicial a parte autora sequer falou sobre o referido depósito. Assim, se utilizou a quantia, ainda que não tenha solicitado o empréstimo (alegação que, vale dizer, é meramente hipotética), não pode se insurgir alegando descontos indevidos anos após ter recebido e utilizado a quantia. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0817841-29.2023.8.10.0029 APELANTE: JURACY ALVES DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por JURACY ALVES DOS SANTOS PEREIRA contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que não houve comprovação, pela instituição financeira, da legitimidade da contratação e dos descontos; 1.1.2 Alega que a instituição financeira também não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora; 1.1.3 Sustenta que possui direito à repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de extrato bancário (ID 45734923) demonstrando o crédito do empréstimo na conta da parte autora. Urge pontuar que em nenhum momento a parte autora alegou que teve seu cartão ou suas informações pessoais extraviadas, de modo que deve se considerar a validade das transações. Apresentado, pela instituição financeira demandada, o comprovante da contratação objeto dos autos, a parte autora sequer se manifestou acerca do referido documento, limitando-se a afirmar, de forma inverídica, que a parte demandada não juntou nenhuma prova da contratação. Em primeiro lugar, é evidente que, sendo a contratação realizada em caixa eletrônico ou internet banking, não há instrumento contratual físico a ser juntado. Contudo, a contratação pode ser comprovada - como de fato foi, no caso dos autos - por meio de outros documentos, tal qual o extrato bancário demonstrando o crédito do valor na conta da parte autora. Ademais, nota-se que a parte autora em momento algum nega que recebeu e utilizou o valor depositado em sua conta. Ora, se realmente a parte autora houvesse se deparado com o depósito não solicitado de tão vultuosa quantia em sua conta, a providência correta teria sido entrar em contato com a instituição financeira para devolver os valores ou até mesmo ajuizar ação consignando o valor em juízo. Contudo, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que em nenhum momento na petição inicial a parte autora sequer falou sobre o referido depósito. Assim, se utilizou a quantia, ainda que não tenha solicitado o empréstimo (alegação que, vale dizer, é meramente hipotética), não pode se insurgir alegando descontos indevidos anos após ter recebido e utilizado a quantia. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, não há retoque a fazer na sentença que, alinhada à tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016, concluiu pela licitude do negócio jurídico e dos descontos realizados no subsídio do apelante, por considerar que a relação jurídica em questão foi ajustada nos limites da autonomia privada e que a execução do contrato se deu conforme pactuado entre as partes. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, tudo conforme a fundamentação supra. Considerando a sucumbência recursal da parte autora, em obediência ao § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte vencedora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em decorrência do trabalho adicional realizado. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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