Neuzeli Maria De Brito x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0817178-38.2025.8.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817178-38.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZELI MARIA DE BRITO RÉU: BANCO PAN S.A Defiro J.G. Pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência parasuspensão dos descontos realizados a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) realizadas em conta que recebe seu benefício previdenciário, as quais não reconhece. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que existe verossimilhança nas alegações autorais, sobretudo, diante dos documentos juntados com a inicial. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que se discute nos autos a contratação do cartão de crédito consignado, havendo dúvida, portanto se este, de fato, foi contratado, razão pela qual, não é razoável que continue sendo descontado do benefício previdenciário da parte autora as parcelas do suposto cartão, até porque se trata de verba alimentar. Pelo exposto, e, ainda, considerando que a antecipação da tutela de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, DEFIROo pedido para que sejam suspensos os descontos contestados na inicial, no prazo de 48 horas, a contar do recebimento da presente, até ulterior determinação deste Juízo. Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da decisão. Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto E