Adail Ulisses De Oliveira Neto x Andre Renno Lima Guimaraes De Andrade

Número do Processo: 0817038-46.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817038-46.2023.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que julgou improcedente a ação movida pelo apelante em face do apelado. O apelante propôs a mencionada demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, o apelante reiterou a irregularidade da contratação e requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 44888713. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, em que o apelante alega não ter anuído com sua celebração. Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório. Apesar do apelante alegar que não realizou o empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato e documentos de identificação (Id. 44888699), além do comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante (Id. 44888701), não havendo indício de irregularidade. Destarte, nos termos da 1ª tese do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário, o que não ocorreu na espécie. Ademais, ainda que se cogite que o contrato não foi celebrado observando as formalidades legais, verifico que, considerando as peculiaridades do caso, diante da comprovação de pagamento do empréstimo a parte apelante, e não questionado, restou convalidado o negócio jurídico celebrado. A propósito: A forma estabelecida pelo artigo em estudo [art. 595 do CC] assume um papel secundário na tarefa de revelação do conteúdo contratual. Significa dizer que ainda que não conte com a assinatura a rogo e a subscrição no instrumento por duas testemunhas exigidas pelo legislador, não é possível negar peremptoriamente existência, validade e eficácia a um contrato de prestação de serviço que efetivamente tenha sido celebrado por livre e consciente consenso e honrado por comportamentos das partes a ele obrigadas. A tutela jurídica da confiança, a proteção das expectativas contratuais legítimas e o dever de lealdade (boa-fé objetiva) imposto pelo direito civil contemporâneo aos contratantes não autoriza o intérprete negar a validade à relação jurídica estabelecida sob o argumento singelo de que houve a inobservância dos requisitos de forma. Trata-se de buscar uma interpretação que propicie a máxima expansão da eficácia do negócio jurídico. (Grifo nosso. GUERRA, Alexandre in: NANNI, Giovanni Ettore. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL: DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555591934. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591934/. Acesso em: 12 abr. 2023). Além disso, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor do apelante. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante. Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0817038-46.2023.8.10.0029 APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS ANJOS ADVOGADO: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO - PI6772-A APELADO: BANCO CETELEM S.A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que julgou improcedente a ação movida pelo apelante em face do apelado. O apelante propôs a mencionada demanda em face do apelado, por meio da qual pretendia a declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro, além de indenização por danos morais, em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato, supostamente celebrado mediante fraude com o apelado. Em suas razões recursais, o apelante reiterou a irregularidade da contratação e requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 44888713. É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Destarte, a controvérsia cinge-se sobre a análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado, em que o apelante alega não ter anuído com sua celebração. Com efeito, após detida análise dos autos, verifico a sentença não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial, haja vista que o juízo recorrido analisou a matéria dentro dos parâmetros legais e de acordo com o contexto fático probatório. Apesar do apelante alegar que não realizou o empréstimo consignado discutidos nos autos, o apelado, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular, tendo juntado aos autos o contrato e documentos de identificação (Id. 44888699), além do comprovante de transferência bancária para conta de titularidade do apelante (Id. 44888701), não havendo indício de irregularidade. Destarte, nos termos da 1ª tese do IRDR já citado, quando o banco comprovar a contratação do empréstimo e o consumidor alegar que não recebeu os valores do empréstimo questionado, deve este comprovar que não recebeu os valores de que trata tal negócio, apresentando o seu extrato bancário, o que não ocorreu na espécie. Ademais, ainda que se cogite que o contrato não foi celebrado observando as formalidades legais, verifico que, considerando as peculiaridades do caso, diante da comprovação de pagamento do empréstimo a parte apelante, e não questionado, restou convalidado o negócio jurídico celebrado. A propósito: A forma estabelecida pelo artigo em estudo [art. 595 do CC] assume um papel secundário na tarefa de revelação do conteúdo contratual. Significa dizer que ainda que não conte com a assinatura a rogo e a subscrição no instrumento por duas testemunhas exigidas pelo legislador, não é possível negar peremptoriamente existência, validade e eficácia a um contrato de prestação de serviço que efetivamente tenha sido celebrado por livre e consciente consenso e honrado por comportamentos das partes a ele obrigadas. A tutela jurídica da confiança, a proteção das expectativas contratuais legítimas e o dever de lealdade (boa-fé objetiva) imposto pelo direito civil contemporâneo aos contratantes não autoriza o intérprete negar a validade à relação jurídica estabelecida sob o argumento singelo de que houve a inobservância dos requisitos de forma. Trata-se de buscar uma interpretação que propicie a máxima expansão da eficácia do negócio jurídico. (Grifo nosso. GUERRA, Alexandre in: NANNI, Giovanni Ettore. COMENTÁRIOS AO CÓDIGO CIVIL: DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO. São Paulo: Editora Saraiva, 2021. E-book. ISBN 9786555591934. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555591934/. Acesso em: 12 abr. 2023). Além disso, não parece lógico que o contrato tenha sido celebrado mediante fraude e o valor contratado tenha sido disponibilizado em favor do apelante. Assim, pelas regras de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, o apelado se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do apelante, tendo em vista que juntou aos autos o contrato, documentos de identificação e comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante. Desse modo, entendo que a sentença questionada não merece reparos quanto à improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator