Processo nº 08168556720258152001
Número do Processo:
0816855-67.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso n. 0816855-67.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: CIELO S.A.. REU: ELISEU BRENDON ADELINO DE MELO. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CIELO S/A, contra ELISEU BRENDON ADELINO DE MELO, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que as partes possuem contrato de processamento de transações financeiras pela utilização de cartão de crédito ou débito. Aduz que no período compreendido entre os dias 04/03/2024 e 05/03/2024 foi verificada a ocorrência de inconsistência na liquidação de valores. Ainda, menciona que: (...) Especificamente em relação ao Requerido, a inconsistência no processamento dos arquivos de liquidação do PAGFOR resultou, à época, no pagamento equivocado de um valor inicial de R$ 28.481,51 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e um centavos), superior àquele que o Requerido teria direito a receber, sendo que, atualmente, o débito perfaz o montante de R$ 24.701,16 (vinte e quatro mil, setecentos e um reais e dezesseis centavos): (...) Narra que tentou receber a referida quantia através de contato com a instituição financeira responsável, mas que diante da impossibilidade, contactou o promovido, de modo que também não obteve sucesso na tentativa. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, o arresto cautelar e a quebra de sigilo bancário em desfavor do requerido. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, bem como a condenação do promovido ao pagamento da quantia que reputa como devida. Vieram-me conclusos os presentes autos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência, seja antecipada ou cautelar, nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como ausentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. De pronto, vale salientar que inexiste título executivo. Ainda que assim fosse o caso, em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto de ativos/bens em sede de ação de execução antes da citação do devedor/executado, mostra-se, em qualquer caso, imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas após o ato citatório e a ausência de pagamento voluntário pela parte executada. De outra banda, tem-se que na casuística, se está diante da fase inicial do processo de conhecimento, não havendo como atestar a probabilidade do direito pelos documentos colacionados, sobretudo por tratar-se de informações e documentos unilaterais. Assim, é preciso que haja a observância do reforço da fase instrutória para apuração dos fatos, sendo precipitada a adoção de medida constritiva de bens neste momento, ainda que cautelarmente. De igual modo, também não há razão concreta para que seja determinada a quebra de sigilo bancário da parte promovida, visto que sequer estar-se diante de reconhecida obrigação de pagar, mas sim de, tão apenas, processo de conhecimento, ou seja, que demanda a vasta produção de provas para verificar plausibilidade dos fatos narrados na exordial, visto que assim não demonstrado na oportunidade de propositura. Percebe-se que as medidas requeridas são extremas, e, por não evidenciar-se o dever de pagar, não há como acolher os pedidos pleiteados em sede de tutela de urgência. Vale salientar que, de igual forma, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento do feito sem a concessão da ordem, posto que a demandante atua como uma das principais operadoras de pagamento eletrônico no país, não logrando êxito em demonstrar que a ausência do atendimento das medidas requeridas prejudicam a atividade por ela desempenhada. Assim, num primeiro momento, não resta viável acatar os pedidos de natureza liminar apresentados. Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. P.I. O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITE-SE a parte ré. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se com cautela, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito