Luzimar Rodrigues Dos Santos x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0816623-55.2025.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Capital
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816623-55.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte ré, por meio do qual postula a designação de audiência de instrução para a oitiva pessoal da parte autora, bem como o envio de ofício ao Banco do Brasil, visando à apresentação de extratos bancários da parte adversa, referentes ao período da transferência. Contudo, o pedido formulado não merece acolhimento. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Complementarmente, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A atividade jurisdicional é conduzida de forma direcionada à efetiva solução do mérito, sendo o juiz o destinatário final das provas, a quem compete avaliar a necessidade e utilidade da instrução probatória no caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada está fundada em elementos eminentemente documentais, os quais já constam dos autos e permitem a adequada formação do convencimento deste Juízo. Não se vislumbra, portanto, necessidade de colheita de prova oral nem de diligência complementar junto à instituição bancária, porquanto os documentos existentes já são suficientes para a análise do mérito. Assim, a produção probatória pretendida pela parte ré revela-se desnecessária ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o feito encontra-se maduro para julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte ré, e determino a intimação das partes para ciência desta decisão. Após, venham os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0816623-55.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIMAR RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pela parte ré, por meio do qual postula a designação de audiência de instrução para a oitiva pessoal da parte autora, bem como o envio de ofício ao Banco do Brasil, visando à apresentação de extratos bancários da parte adversa, referentes ao período da transferência. Contudo, o pedido formulado não merece acolhimento. Nos termos do art. 370, caput, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Complementarmente, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” A atividade jurisdicional é conduzida de forma direcionada à efetiva solução do mérito, sendo o juiz o destinatário final das provas, a quem compete avaliar a necessidade e utilidade da instrução probatória no caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada está fundada em elementos eminentemente documentais, os quais já constam dos autos e permitem a adequada formação do convencimento deste Juízo. Não se vislumbra, portanto, necessidade de colheita de prova oral nem de diligência complementar junto à instituição bancária, porquanto os documentos existentes já são suficientes para a análise do mérito. Assim, a produção probatória pretendida pela parte ré revela-se desnecessária ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, estamos diante de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o feito encontra-se maduro para julgamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de provas formulado pela parte ré, e determino a intimação das partes para ciência desta decisão. Após, venham os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito