Processo nº 08166227320208100000
Número do Processo:
0816622-73.2020.8.10.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0816622-73.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 005022750.2014.810.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Banco do Brasil S/A Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-S) Agravado : Virginia Ieda Araujo Oliveira Advogado(a)(s) : Katiane Cristina Viega Sanches (OAB/MA 9631-A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a (i) ocorrência de prescrição; (ii) necessidade de suspensão do feito em razão de decisão do STF no RE 632.212/SP; (iii) exigência de liquidação da sentença coletiva; (iv) alegação de excesso de execução; (v) índice de correção monetária aplicável; e (vi) termo inicial dos juros moratórios. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 se aplica indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de serem associados ao IDEC ou de seu domicílio. 4. A suspensão determinada pelo STF no RE 632.212/SP não impede o prosseguimento do feito nos aspectos não abrangidos pela repercussão geral. 5. A exigência de liquidação de sentença foi afastada, pois os cálculos apresentados pelo exequente atendem aos critérios estabelecidos na decisão exequenda. 6. O excesso de execução não restou demonstrado, pois os índices aplicados se encontram em conformidade com a jurisprudência dominante. 7. A correção monetária deve seguir os índices da caderneta de poupança e os juros moratórios devem incidir a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 se aplica a todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de associação ao IDEC ou de domicílio no Distrito Federal. 2. A suspensão determinada no RE 632.212/SP não impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença nos aspectos não abrangidos pela repercussão geral. 3. O excesso de execução deve ser cabalmente demonstrado pelo executado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 12 a 19.06.2025, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Seabra Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator