Processo nº 08164956420228100001

Número do Processo: 0816495-64.2022.8.10.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de São Luís
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de São Luís | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2.ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 6.º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 - # Fone: (98) 2055-2552. E-mail: secciv2_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecciv2slz ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0816495-64.2022.8.10.0001 EXEQUENTE: GRACILIANO PAIVA VIANA JUNIOR Advogados: JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogada: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Ementa. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo executado em face de execução fundada em sentença que declarou a nulidade parcial de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), convertendo-o em contrato de empréstimo consignado. 1.2. A sentença condenou o requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas após a 36ª, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e à cessação dos descontos indevidos. 1.3. O exequente apresentou planilha de cálculo com valor total de R$ 53.799,21. 1.4. O executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pagamento do valor incontroverso e descabimento da multa cominatória. 1.5. A decisão acolheu a impugnação, reconheceu excesso de execução, deferiu efeito suspensivo à execução quanto ao valor impugnado e autorizou o levantamento apenas do valor incontroverso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Ocorrência de excesso de execução por cobrança de parcelas além do limite fixado em sentença. 2.2. Descabimento da multa cominatória por ausência de descumprimento da ordem judicial. 2.3. Correta definição do termo inicial para correção monetária da verba repetida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação ao cumprimento de sentença é cabível nas hipóteses previstas no art. 525 do CPC, entre as quais se insere o excesso de execução. 3.2. Restou comprovado que a parte executada efetuou pagamento do valor incontroverso e depositou o valor impugnado, o que viabiliza o conhecimento da impugnação. 3.3. A planilha apresentada pelo impugnante evidencia que apenas 11 parcelas foram indevidamente descontadas após a 36ª, e não 15 como alegado pelo exequente, estando o valor corrigido de R$ 17.702,72 em consonância com os parâmetros fixados em sentença. 3.4. Demonstrado que o executado cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer, não se revela cabível a imposição da multa cominatória. 3.5. A correção monetária, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43), deve ter como termo inicial a data do pagamento indevido, e não a data da decisão judicial. 3.6. Jurisprudência citada: Súmula 43/STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedido julgado procedente. Deferido o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 4.2. Determinada a suspensão do levantamento da quantia impugnada (R$ 24.909,20) e autorizada a liberação do valor incontroverso (R$ 28.890,01). 4.3. A tese firmada foi a de que se configura excesso de execução quando o exequente cobra parcelas não comprovadamente descontadas, sendo incabível multa cominatória quando demonstrado o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer. 4.4. A correção monetária em repetição de indébito deve incidir a partir do efetivo pagamento indevido, e não da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 525, §§ 1º, 6º e 7º; art. 526, §1º Súmula 43/STJ Jurisprudência relevante citada: Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GRACILIANO PAIVA VIANA JÚNIOR em face do BANCO DAYCOVAL S/A, com fundamento na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (ID 63808438), que reconheceu a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), determinando sua conversão em contrato de empréstimo consignado e a restituição dos valores cobrados indevidamente a partir da 37ª parcela, com correção monetária e juros, bem como o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A parte exequente apresentou planilha de cálculo e requereu o pagamento da quantia total de R$ 53.799,21, considerando valores materiais (R$ 30.139,21), danos morais (R$ 5.000,00), multa pelo descumprimento da ordem judicial (R$ 15.000,00) e custas (R$ 3.660,00). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130107522), alegando, em síntese: a) O cumprimento de sentença contém valores superiores ao determinado na sentença, configurando excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, III do CPC; b) A parte exequente pleiteia restituição de 15 (quinze) parcelas mensais no valor de R$ 500,00 cada, totalizando R$ 7.500,00, que dobrados corresponderiam a R$ 15.000,00. Com a incidência de correção monetária e juros, o valor seria R$ 17.702,72; c) Contudo, sustenta que somente 11 parcelas foram efetivamente descontadas após a 36ª parcela, e não 15, como alegado. Apresenta planilha atualizada com valor correto da condenação: R$ 13.422,00 (R$ 6.711,00 em dobro), atualizados para R$ 17.702,72, valor que teria sido devidamente pago no dia 02/09/2024 (comprovante ID 128266458); d) Afirma que houve depósito do valor incontroverso e do valor impugnado (R$ 24.909,20), de forma a garantir o juízo (ID 128266457), e pugna pelo reconhecimento de quitação parcial e pela suspensão do cumprimento de sentença; e) Impugna o valor de R$ 15.000,00 correspondente à multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, sustentando que não houve descumprimento da ordem liminar que determinava a cessação dos descontos. Anexa documentação probatória de cumprimento espontâneo; f) Questiona a forma de atualização monetária, alegando que a parte autora adotou data equivocada de início da correção monetária (06/10/2022), quando deveria ter sido adotada a data do último desconto, em julho de 2022. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é meio processual previsto no art. 525 do Código de Processo Civil, o qual permite ao executado arguir matérias que obstem, limitem ou condicionem a pretensão executiva do exequente. Dentre elas, destaca-se o excesso de execução, a inexequibilidade do título e a ocorrência de pagamento. O impugnante demonstrou, documentalmente, que efetuou pagamento do valor incontroverso — R$ 28.890,01 — e, ainda, depositou o montante de R$ 24.909,20 para garantia do juízo (IDs 128266457 e 128266458). Assim, revela-se atendido o pressuposto de admissibilidade da impugnação, previsto no art. 525, §7º do CPC. No tocante ao excesso de execução, os fundamentos trazidos pelo impugnante revelam verossimilhança, pois a sentença limitou a repetição dos valores ao que excedesse a 36ª parcela. A parte exequente, todavia, não comprovou documentalmente que foram descontadas 15 parcelas indevidas, limitando-se a alegação genérica sem a juntada das fichas financeiras referentes ao período questionado (de julho de 2022 em diante). O impugnante apresentou planilha demonstrando a repetição em dobro de 11 parcelas de R$ 500,00, totalizando R$ 5.500,00 (R$ 11.000,00 em dobro), com atualização monetária e juros, o que resultaria no valor de R$ 17.702,72. Este valor se encontra em consonância com os limites da condenação fixada na sentença, e corresponde ao pagamento efetivado em 02/09/2024. Além disso, a impugnação trouxe justificativa plausível para afastamento da multa por descumprimento da obrigação de fazer, tendo comprovado a suspensão dos descontos assim que intimado, não havendo inércia nem resistência ao cumprimento da ordem judicial. Com relação à correção monetária, a pretensão exequente é excessiva, pois adota como marco inicial a data da decisão (06/10/2022), em descompasso com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a correção monetária em indenizações por repetição do indébito inicia-se na data do pagamento indevido (Súmula 43/STJ). Desse modo, os argumentos do impugnante são procedentes e revelam excesso de execução, o que impõe a concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar levantamento de valores que extrapolem os limites fixados na sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 525, §6º do Código de Processo Civil, DEFIRO o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DAYCOVAL S/A. Determino a suspensão do levantamento da quantia depositada (R$ 24.909,20) até nova deliberação judicial. Determino, ainda, A liberação imediata do valor incontroverso de R$ 28.890,01 à parte exequente, GRACILIANO PAIVA VIANA JUNIOR, por se tratar de quantia reconhecida como devida pelo próprio executado, nos termos do art. 526, §1º do CPC. Cumpra-se. São Luís/MA, 27 de junho de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA