Maria Augusta Silva De Brito x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0816159-19.2024.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0816159-19.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA SILVA DE BRITO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO)” ajuizada por MARIA AUGUSTA SILVA DE BRITO em face de BANCO PAN S.A. Narrou-se na petição inicial que “a Requerente é aposentada, recebe como benefício pensão por morte, tendo esta como única fonte de renda para sua subsistência. Desta forma, com a finalidade de obter empréstimo consignado a parte Autora buscou o banco Requerido, entretanto, este realizou outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Postulou-se, por isso, o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado, alternativamente a conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado. Deferida a gratuidade no ID.143662186. Em contestação (ID146779995), suscitou, preliminarmente, o réu falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documento e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito alegou que em 26/06/2024 foi firmada a contratação de cartão consignado 788916427. Esclareceu que jamais teria sido liberado os recursos para a demandante, se o Banco desconfiasse de qualquer irregularidade na contratação. Aduziu inexistência de vício de consentimento e dos danos morais. Réplica no ID. 182484145. Na decisão de ID. 192830738 foi invertido o ônus de prova. Despacho convertendo o julgamento em diligência e determinando a juntada do juntar contracheque comprovando o aludido desconto em seu benefício, bem como o extrato de empréstimos consignados/cartão de crédito consignado junto ao INSS pela autora no ID. 198285529. Manifestação da parte autora no Id. 194842132 dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. Mantêm-se a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). À autora não falta interesse de agir, uma vez que se constata haver lide, isto é, expressa pretensão resistida quanto a parte dos pedidos. Ademais, inexigível eventual esgotamento administrativo ante a inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Passo ao exame da preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela parte ré. Nos termos do artigo 319, VI, e artigo 320 do CPC, cabe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, embora a parte autora alegue que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e que houve descontos indevidos, não juntou qualquer documento mínimo para embasar suas alegações, como extrato de benefícios, comprovantes de descontos, contrato impugnado, extrato do cartão ou qualquer documento bancário. Importante destacar que este juízo, ciente da ausência de tais elementos, converteu o feito em diligência e oportunizou prazo à parte autora para a juntada da documentação essencial. Contudo, a parte dispensou a produção da prova. Dessa forma, não há como permitir o regular prosseguimento do feito, dada a inépcia da petição inicial, que se apresenta desprovida de substrato fático mínimo que permita o exercício do contraditório e o julgamento do mérito. Neste sentido, impõe-se o acolhimento da preliminar de inépcia, o que conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I cc 321, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas, diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID. 143662186). Publique-se. Registre-se. Intime-se. BELFORD ROXO, 24 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular