Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Gilberto Batista Da Silva
Número do Processo:
0815823-85.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815823-85.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: GILBERTO BATISTA DA SILVA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de GILBERTO BATISTA DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 180, §1º, e no artigo 311, §2º, III, 3º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Denúncia recebida em 03/04/2025, momento em que ratificada a custódia cautelar (ID. 183078598), em consonância com a decisão proferida pela Central de Custódia em 21/02/2025 (ID. 180700809). Finalizada a instrução criminal em 19/05/2025, a Defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, o excesso de tipificação dos fatos imputados na peça acusatória e a natureza do delito praticado sem violência e grave ameaça, pretendendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 194024758). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar, sustentando que eventual tese defensiva de adequação dos fatos ao delito de receptação simples e não qualificada confundem-se com o mérito da ação penal (ID. 196175214). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos e pressupostos para a decretação da prisão preventiva foram detidamente analisados em decisão proferida e fundamentada pela Central de Custódia em 21/02/2025 (ID. 180700809) e por este juízo em 03/04/2025 (ID. 183078598) e em 25/04/2025 (ID. 187927902), não tendo sido apresentado, no requerimento defensivo, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do réu. Para a decretação da prisão preventiva, devem estar presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, estão presentes o 'fumus comissi delicti' e o 'periculum libertatis'. O 'fumus comissi delicti' reside na prova da materialidade do delito e nos indícios suficientes de autoria demostrados pelo registro de ocorrência nº 052-03362/2025 (ID. 180260524), auto de apreensão (ID. 180260528), termo de depoimento de testemunhas (ID. 180260525, 180260527), cópia do registro de ocorrência nº 015-01227/2025 (ID. 180260537), laudo de exame pericial de adulteração de veículos (ID. 198540052), que apontam que o réu teria, em tese, no exercício de atividade comercial de transporte, conduzido o veículo Toyota Hilux, cor cinza, ano 2021, placa RKT4C26, este produto de crime patrimonial anterior e com placa de identificação adulterada. Por sua vez, o 'periculum libertatis' decorre da necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Compulsando os autos, depreende-se que, em 23/03/2025, policiais militares, durante patrulhamento na Rodovia Presidente Dutra, Km 184, altura do número 574, Comendador Soares em Nova Iguaçu - RJ, tiveram a atenção voltada para um veículo Toyota Hilux com placa de identificação com características de confecção artesanal grosseira. Durante a abordagem policial, em consulta aos bancos de dados pertinente, verificou-se que se tratava de um automóvel de origem de Boa Vista – RR, apresentando registro de furto e com placa clonada. Ao ser questionado sobre tais fatos, o acusado teria, em tese, afirmado que desconhecia a origem do veículo, mas que teria vindo ao município de Duque de Caxias - RJ para transportar o veículo até São Bernardo do Campo – SP, sob a contraprestação de R$2.000,00 (dois mil reais). Desse modo, verifica-se que o 'modus operandi' da conduta perpetrada revela comportamento perigoso e alheio aos princípios de convivência e solidariedade humana, uma vez que o réu teria, em tese, no exercício de atividade comercial, praticado o crime de receptação dolosa, sendo, na ocasião, identificado indícios de autoria também na adulteração da placa de identificação, a fim de burlar a origem criminosa do veículo. De fato, os crimes patrimoniais envolvendo subtração de veículos são uma nefasta realidade do cotidiano fluminense, gerando inúmeros prejuízos econômicos e sociais, além de vulnerar a segurança pública e a pacificação da população. A partir dessa premissa, os receptadores de tais veículos são parte indispensáveis nessa engrenagem delituosa, que não podem passar ao largo da reprimenda penal. No caso concreto, a situação se agrava diante da narrativa fática de eventual transporte interestadual do veículo de origem delituosa, cujo contexto revela, demasiadamente, a audácia e o destemor do acusado, de modo a atentar contra a paz social e acarretar deletérias repercussões na sociedade, já tão vitimizada pela assente criminalidade. Somado a este fato, da suposta atividade profissional que permeia os delitos apurados extrai-se um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados, o que destoa da tese defensiva de menor gravidade dos delitos aplicáveis, e, por consequência, demonstra a periculosidade concreta do réu e a perspectiva de novas infrações penais, corroborando a existência do risco concreto e elevado à garantia da ordem pública. Sobre o ponto, “tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais” (STJ, HC nº 389.291/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/04/2017, DJe de 11/05/2017). Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (AgRg no HC nº 905.325/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Verifica-se, ainda, que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que os crimes imputados ao acusado (artigo 180, §1º, e artigo 311, §2º, III, 3º, na forma do artigo 69, CP) têm pena que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal. Outrossim, os elementos informativos que instruem o inquérito policial não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta ao acusado por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, pois a periculosidade do agente, nos moldes da fundamentação supra, demonstra ser insuficiente tais condições para acautelar a ordem pública. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)". Por fim, o pedido defensivo de liberdade sustentado em eventual desclassificação do delito de receptação qualificada para simples confunde-se com o mérito da ação penal e com ele deve ser analisado, de modo que tais alegações não obstam a imposição de prisão preventiva, mormente quando se trata de hipótese em que, diante das circunstâncias concretas dos fatos, resta identificado o risco agravado à ordem pública para fundamentar a prisão cautelar. No tocante ao princípio da homogeneidade, não é possível aferir, de plano, o acolhimento da desclassificação do delito menos grave e/ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, isto na eventualidade de condenação, pois tais benesses dependem da análise probatória, impossível de se auferir no presente momento. Não cabe, portanto, a este Juízo proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de suspensão da reprimenda corporal, tarefas essas a serem tomadas por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (STJ - HC 438.765/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, J. 17/05/2018, DJe 01/06/2018). Ademais, não há influência automática da pena mínima do delito e do regime prisional mais benéfico para a concessão direta de liberdade ao acusado, quando presentes os requisitos legais para a prisão cautelar. Observa-se que o fato de o réu ser primário não garante a aplicação da pena no mínimo legal, tampouco a mera suposição referente ao regime prisional aplicado pode abalar a prisão preventiva mantida com fundamento na garantia à ordem pública, quando latente a natureza deletéria que envolve os crimes apurados. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), na hipótese de condenação, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC nº 110.518/MG, Segunda Turma, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 20/03/2012 / HC nº 187746 AgR, Primeira Turma, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe 07/12/2020). De fato, a segregação cautelar não ofende os princípios da proporcionalidade, da homogeneidade ou da presunção de inocência, eis que baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 23/10/2018, DJe 13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à eventual excesso de prazo da prisão preventiva, é forçoso apontar que a instrução criminal foi finalizada com o interrogatório do acusado em 19/05/2025 (ID. 194024758), restando pendente apenas as alegações finais pelas partes, de modo que se aplica, na hipótese, o enunciado nº 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.". Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu GILBERTO BATISTA DA SILVA, uma vez que presentes os requisitos e pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Diante da juntada do laudo pericial faltante (ID. 198540052), dê-se vista às partes, em alegações finais por memoriais. Publique-se. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 23 de junho de 2025. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular