Processo nº 08155392720238100029

Número do Processo: 0815539-27.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0815539-27.2023.8.10.0029 APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB/PI 14799 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099- A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante impugnou a validade da contratação, alegando que o apelado não anexou o contrato de empréstimo objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira junta aos autos “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” e “Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento”, satisfazendo o ônus probatório estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA. 4. A contratação do empréstimo consignado restou demonstrada, a qual foi firmada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, com autenticação via mobile, modalidade amplamente reconhecida, não exigindo formalização física do contrato. 5. O apelante não apresenta extratos bancários ou qualquer elemento que comprove a ausência de recebimento dos valores contratados, descumprindo o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC. 7. Embora a parte autora tenha sido sucumbente, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais valores permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LV; CC, arts. 104, 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4o, IV, 6o, III e VIII; CPC, arts. 6º, 98, §3o, 370, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4o. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR no 53.983/2016; TJMA, AC no 0001505-93.2017.8.10.0028, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 3a Câmara Cível, j. 14.07.2021; TJ-MA, ApCiv no 0211822014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j.23.02.2015; TJ-CE, ApCiv Apelação nº 0200308-13.2023.8.06.0096, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.12.2023; TJ-GO, ApCiv nº 50952466420228090090, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 06.09.2024. Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo (ID nº 45840149). O Apelante interpôs o recurso (ID nº 45840151), sustentando, em síntese, a ausência de instrumento contratual nos autos e desnecessidade de juntada de extratos bancários. Requer a reforma da decisão para declarar a nulidade do contrato, julgando procedente os pedidos da Inicial. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45840154. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, convém destacar o seguinte: a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é, em regra, exigência prevista em nosso ordenamento jurídico – exceção feita a causas de natureza previdenciária, cuja matéria com repercussão geral foi apreciada pelo STF no julgamento do RE no 631.240/MG, tendo sido o posicionamento estendido no julgamento do AGRG no RE 824712/MA aos casos de cobrança do Seguro DPVAT. Tanto é assim que o Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos da petição inicial, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação dos meios de prova, o requerimento de citação do réu, dentre outros requisitos formais elencados em seu artigo 319, mas não traz como condição obrigatória a demonstração de tentativa administrativa de resolução do litígio. As plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação, em consonância com a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios, diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma insculpida no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, que confere o direito de amplo acesso à Justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor a utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento na via administrativa. Nesse diapasão vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade.” (TJMA; Agravo de Instrumento no 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020). (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade.” (TJMA, AI 0807941- 51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020). (Grifo nosso). Ademais, analisando o teor da Resolução no 125 do CNJ, resta claro que este diploma normativo não impõe, apenas recomenda – e nem poderia impor, sob pena de violação a direito fundamental inserido em cláusula pétrea – a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a exigência de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio. Nessa senda, a preliminar não merece prosperar. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O Apelado invocou a existência de conexão, sob o fundamento de identidade deste processo com os de nº 0815541-94.2023.8.10.0029, 0815540-12.2023.8.10.0029 e 0815539-27.2023.8.10.0029, observo que o pleito não merece guarida. Embora o apelado afirme que todos possuem a mesma causa de pedir — consubstanciada em supostos descontos indevidos — e idênticos pedidos, quais sejam: cancelamento de contratos de empréstimos consignados e/ou tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, requerendo, por conseguinte, a reunião dos feitos, a simples propositura de ações semelhantes pela parte autora em face da mesma instituição financeira não enseja, por si só, a configuração da conexão processual. Assim, segundo a disposição do §2º do art. 55 do Código de Processo Civil, exige-se a existência de uma conexão material entre os feitos, o que, manifestamente, não se verifica na hipótese dos autos. No caso dos autos, reside a controvérsia na legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no valor de R$12.739,31 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 301,14 (trezentos e um reais e quatorze centavos). Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” (ID nº 45840132); “Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID nº 45840121) e “Procuração Pública” (ID nº 45840134), a fim de comprovar a regularidade da contratação e o crédito em conta de titularidade da parte autora. A sentença de base (ID nº 45840149) julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1a Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2a Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3.a Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta demonstrada por meio do instrumento contratual - “Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID nº 45840121). No caso em comento, a contratação do empréstimo nº 946746453, objeto da lide, ocorreu de forma presencial, em Terminal de Autoatendimento e validada via mobile, em 08.05.2020, às 17h36min, na modalidade “refinanciamento”. Nas operações financeiras realizadas na modalidade refinanciamento, parte-se de um débito inicial com a instituição financeira, o qual, no caso do Apelante, a dívida originária decorreu da contratação do empréstimo consignado nº 945906179. Com o decorrer da avença, e consequente desconto das parcelas consignadas em folha de pagamento, persiste o saldo devedor, e, nesse cenário, o consumidor procede a nova contratação denominada “refinancimento”. Dessa forma, o Apelante “refinanciou” a quantia de R$ 6.339,31 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), referente às parcelas ainda não vencidas do contrato originário. Assim, em 08.05.2020, procedeu a novo financiamento do saldo devedor (“refinanciamento”), o qual foi estabelecido o valor de R$ 12.739,31(doze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos). Nessa modalidade de contratação, a parte autora recebeu a quantia de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a título de “troco” - numerário proveniente da nova quantia contratada (R$12.739,31) diminuída do saldo a pagar devido (R$6.339,31) - conforme resta demonstrado pela análise do documento juntado em sede de Contestação (ID nº 45840121). Diante desse cenário, o apelante, por sua vez, limitou-se a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de não ter sido o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1º Tese do IRDR nº 53.983/2016. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de que a parte Autora/Apelante tenha sido ludibriada a fim de aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa maneira, tendo o Banco Apelado se desincumbido do ônus de comprovar que o Apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, conclui-se pela validade e eficácia do negócio entabulado, restando claro serem os descontos exercício regular de um direito. Não houve falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e nem ilícito passível de indenização. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.” (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). Grifo nosso. No caso em tela, a Instituição Financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do Comprovante de Empréstimo/Financiamento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE REJEITADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA. CONTRATO REALIZADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO . VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. SAQUE REALIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato . II. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado em totem de autoatendimento, cuja quantia foi liberada em conta bancária de sua titularidade e, principalmente, efetuado por cartão e senha de uso pessoal, como se vê nos documento de fls. 82-90. III . Somado a isso, depreende-se do acervo probatório coligido a lume que em 14/04/2021 a parte autora realizou a contratação do pacto, via autoatendimento, no importe de R$10.008,38, utilizado para quitar os empréstimos anteriores ¿ 963535427, 949812049 e 963051752 ¿, gerando um valor remanescente de R$ 1.800,00, inclusive, tendo realizado o saque da quantia de R$1.650,00 na mesma data, conforme extrato colacionado pela própria parte autora à fl . 13. IV. Desta feita, a parte promovente deixou de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, assim sendo, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural. V . Recurso conhecido em parte e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200308-13.2023.8.06 .0096, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023)”. (Grifo nosso) “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA . AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Demonstrada a contratação da portabilidade dos empréstimos por meio do caixa eletrônico (autoatendimento) da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, sem indícios de fraude ou ação criminosa, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3 . Verificada a regularidade da operação, impõe-se a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, com a inversão das verbas de sucumbência. 4. Ante a prejudicialidade do recurso da parte sucumbente (autora/2ª apelante), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059/STJ, ressalvada a suspensão da exigibilidade supracitada .PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO 50952466420228090090, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)”. (Grifo nosso) Assim, não merece reparos a decisão impugnada, por ter o magistrado aplicado corretamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao caso concreto. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL N° 0815539-27.2023.8.10.0029 APELANTE: DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB/PI 14799 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB/MA 11099- A RELATORA: JUÍZA MARIA IZABEL PADILHA – EM RESPONDÊNCIA DECISÃO MONOCRÁTICA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. O apelante impugnou a validade da contratação, alegando que o apelado não anexou o contrato de empréstimo objeto da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se a regularidade da contratação de empréstimo consignado descrito na Inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira junta aos autos “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” e “Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento”, satisfazendo o ônus probatório estabelecido na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do TJMA. 4. A contratação do empréstimo consignado restou demonstrada, a qual foi firmada por meio eletrônico, em terminal de autoatendimento, com autenticação via mobile, modalidade amplamente reconhecida, não exigindo formalização física do contrato. 5. O apelante não apresenta extratos bancários ou qualquer elemento que comprove a ausência de recebimento dos valores contratados, descumprindo o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC. 7. Embora a parte autora tenha sido sucumbente, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais valores permanece suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5o, LV; CC, arts. 104, 138, 145, 151, 156, 157, 158 e 422; CDC, arts. 4o, IV, 6o, III e VIII; CPC, arts. 6º, 98, §3o, 370, 373, II, 429, II, 932 e 1.021, §4o. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR no 53.983/2016; TJMA, AC no 0001505-93.2017.8.10.0028, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, 3a Câmara Cível, j. 14.07.2021; TJ-MA, ApCiv no 0211822014, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, j.23.02.2015; TJ-CE, ApCiv Apelação nº 0200308-13.2023.8.06.0096, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 05.12.2023; TJ-GO, ApCiv nº 50952466420228090090, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 06.09.2024. Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS RODRIGUES DE SOUSA contra sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS que, nos autos da Ação Declaratório de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo objeto do processo (ID nº 45840149). O Apelante interpôs o recurso (ID nº 45840151), sustentando, em síntese, a ausência de instrumento contratual nos autos e desnecessidade de juntada de extratos bancários. Requer a reforma da decisão para declarar a nulidade do contrato, julgando procedente os pedidos da Inicial. Contrarrazões apresentadas no ID nº 45840154. Por não estarmos diante de nenhuma das matérias previstas nos incisos do artigo 178 do CPC e, considerando a reiterada manifestação do Ministério Público em feitos da mesma espécie declinando da atuação, prossigo com o julgamento sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015) combinada com a Súmula 568 do STJ permitem que o relator, monocraticamente, conceda ou negue provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante sobre o tema, o que não viola o princípio da colegialidade, diante do direito de interposição de recurso ao órgão colegiado. Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Em relação à preliminar de ausência de pretensão resistida, convém destacar o seguinte: a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é, em regra, exigência prevista em nosso ordenamento jurídico – exceção feita a causas de natureza previdenciária, cuja matéria com repercussão geral foi apreciada pelo STF no julgamento do RE no 631.240/MG, tendo sido o posicionamento estendido no julgamento do AGRG no RE 824712/MA aos casos de cobrança do Seguro DPVAT. Tanto é assim que o Código de Processo Civil, ao tratar dos requisitos da petição inicial, exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, a indicação dos meios de prova, o requerimento de citação do réu, dentre outros requisitos formais elencados em seu artigo 319, mas não traz como condição obrigatória a demonstração de tentativa administrativa de resolução do litígio. As plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação, em consonância com a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios, diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma insculpida no art. 5o, XXXV, da Constituição Federal, que confere o direito de amplo acesso à Justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor a utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento na via administrativa. Nesse diapasão vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade.” (TJMA; Agravo de Instrumento no 0810068-59.2019.8.10.0000; Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; 10.07.2020). (Grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade.” (TJMA, AI 0807941- 51.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, j. 02.06.2020). (Grifo nosso). Ademais, analisando o teor da Resolução no 125 do CNJ, resta claro que este diploma normativo não impõe, apenas recomenda – e nem poderia impor, sob pena de violação a direito fundamental inserido em cláusula pétrea – a utilização de plataforma digital de conciliação, sendo irrazoável a exigência de sua utilização à parte que ingressa com ação no Poder Judiciário para resolver o seu litígio. Nessa senda, a preliminar não merece prosperar. Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito recursal. O Apelado invocou a existência de conexão, sob o fundamento de identidade deste processo com os de nº 0815541-94.2023.8.10.0029, 0815540-12.2023.8.10.0029 e 0815539-27.2023.8.10.0029, observo que o pleito não merece guarida. Embora o apelado afirme que todos possuem a mesma causa de pedir — consubstanciada em supostos descontos indevidos — e idênticos pedidos, quais sejam: cancelamento de contratos de empréstimos consignados e/ou tarifas bancárias, repetição de indébito e indenização por danos morais, requerendo, por conseguinte, a reunião dos feitos, a simples propositura de ações semelhantes pela parte autora em face da mesma instituição financeira não enseja, por si só, a configuração da conexão processual. Assim, segundo a disposição do §2º do art. 55 do Código de Processo Civil, exige-se a existência de uma conexão material entre os feitos, o que, manifestamente, não se verifica na hipótese dos autos. No caso dos autos, reside a controvérsia na legalidade e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, no valor de R$12.739,31 (doze mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 301,14 (trezentos e um reais e quatorze centavos). Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física” (ID nº 45840132); “Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID nº 45840121) e “Procuração Pública” (ID nº 45840134), a fim de comprovar a regularidade da contratação e o crédito em conta de titularidade da parte autora. A sentença de base (ID nº 45840149) julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou o apelante ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se: 1a Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6o VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6o) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2a Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2o) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3a Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3.a Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4a Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4o IV e art. 6o, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como se vê, a celebração do contrato resta demonstrada por meio do instrumento contratual - “Credito Direto ao Consumidor Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (ID nº 45840121). No caso em comento, a contratação do empréstimo nº 946746453, objeto da lide, ocorreu de forma presencial, em Terminal de Autoatendimento e validada via mobile, em 08.05.2020, às 17h36min, na modalidade “refinanciamento”. Nas operações financeiras realizadas na modalidade refinanciamento, parte-se de um débito inicial com a instituição financeira, o qual, no caso do Apelante, a dívida originária decorreu da contratação do empréstimo consignado nº 945906179. Com o decorrer da avença, e consequente desconto das parcelas consignadas em folha de pagamento, persiste o saldo devedor, e, nesse cenário, o consumidor procede a nova contratação denominada “refinancimento”. Dessa forma, o Apelante “refinanciou” a quantia de R$ 6.339,31 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos), referente às parcelas ainda não vencidas do contrato originário. Assim, em 08.05.2020, procedeu a novo financiamento do saldo devedor (“refinanciamento”), o qual foi estabelecido o valor de R$ 12.739,31(doze mil, setecentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos). Nessa modalidade de contratação, a parte autora recebeu a quantia de R$6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) a título de “troco” - numerário proveniente da nova quantia contratada (R$12.739,31) diminuída do saldo a pagar devido (R$6.339,31) - conforme resta demonstrado pela análise do documento juntado em sede de Contestação (ID nº 45840121). Diante desse cenário, o apelante, por sua vez, limitou-se a questionar a regularidade da contratação, não apresentando provas de não ter sido o valor efetivamente creditado em sua conta bancária, deixando de colaborar com a Justiça, conforme entendimento consolidado na 1º Tese do IRDR nº 53.983/2016. Em verdade, o apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em seu benefício, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Ademais, não há nos autos qualquer prova ou sequer indício de que a parte Autora/Apelante tenha sido ludibriada a fim de aderir a contrato que não lhe interessava, inexistindo elemento capaz de levar a crer que a sua adesão se deu mediante vício de vontade, e não de forma livre e conscienciosa. Dessa maneira, tendo o Banco Apelado se desincumbido do ônus de comprovar que o Apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, nos termos do artigo 373, II, do CPC, conclui-se pela validade e eficácia do negócio entabulado, restando claro serem os descontos exercício regular de um direito. Não houve falha na prestação dos serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e nem ilícito passível de indenização. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade.” (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015). Grifo nosso. No caso em tela, a Instituição Financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do Comprovante de Empréstimo/Financiamento. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE REJEITADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECHAÇADA. CONTRATO REALIZADO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO . VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. SAQUE REALIZADO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato . II. A parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado em totem de autoatendimento, cuja quantia foi liberada em conta bancária de sua titularidade e, principalmente, efetuado por cartão e senha de uso pessoal, como se vê nos documento de fls. 82-90. III . Somado a isso, depreende-se do acervo probatório coligido a lume que em 14/04/2021 a parte autora realizou a contratação do pacto, via autoatendimento, no importe de R$10.008,38, utilizado para quitar os empréstimos anteriores ¿ 963535427, 949812049 e 963051752 ¿, gerando um valor remanescente de R$ 1.800,00, inclusive, tendo realizado o saque da quantia de R$1.650,00 na mesma data, conforme extrato colacionado pela própria parte autora à fl . 13. IV. Desta feita, a parte promovente deixou de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, assim sendo, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural. V . Recurso conhecido em parte e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200308-13.2023.8.06 .0096, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023)”. (Grifo nosso) “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CHIP E SENHA . AUSÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Demonstrada a contratação da portabilidade dos empréstimos por meio do caixa eletrônico (autoatendimento) da agência bancária, através do uso de cartão magnético com chip e inserção de senha pessoal, sem indícios de fraude ou ação criminosa, não há falar em responsabilidade civil da instituição financeira por dano moral ou material. 2. Em sendo o empréstimo efetuado em caixa eletrônico, não há documento impresso e, consequentemente, assinatura da contratante, que insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. 3 . Verificada a regularidade da operação, impõe-se a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes, com a inversão das verbas de sucumbência. 4. Ante a prejudicialidade do recurso da parte sucumbente (autora/2ª apelante), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059/STJ, ressalvada a suspensão da exigibilidade supracitada .PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJ-GO 50952466420228090090, Relator.: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2024)”. (Grifo nosso) Assim, não merece reparos a decisão impugnada, por ter o magistrado aplicado corretamente as Teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao caso concreto. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Quinta Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo na íntegra os termos da sentença recorrida. No que tange aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado, ficando suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de gratuidade da Justiça. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advirto as partes que a interposição de eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2025. Juíza MARIA IZABEL PADILHA RELATORA EM RESPONDÊNCIA
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