Simone Gabriel De Menezes e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 0815037-17.2025.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815037-17.2025.8.23.0010 DECISÃO Secretaria. Observe a autuação e cadastro correto das partes. Audiência de conciliação. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Procedimento. 1. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2. Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3. Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença. Tomem-se as demais providências de estilo. Cumpra-se. Data, hora e assinatura constantes em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito
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