Adilson De Jesus De Almeida x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0814610-49.2025.8.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814610-49.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE JESUS DE ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro J.G. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a parte ré se abstenha de efetuar desconto referente ao empréstimo consignado, a qual a autora alega não ter contratado. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional. Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária uma análise mais complexa o que não é possível em sede de cognição sumária. Ademais, ausente está o perigo de dano em virtude de um desconto que já perdura há mais de quatro anos, assim não há que se falar em urgência na medida pleiteada pela parte autora. Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0814610-49.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON DE JESUS DE ALMEIDA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro J.G. Cuida-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a parte ré se abstenha de efetuar desconto referente ao empréstimo consignado, a qual a autora alega não ter contratado. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada. No caso em tela, entretanto, não vislumbro que tais requisitos estejam presentes, o que desautoriza a concessão da medida excepcional. Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária uma análise mais complexa o que não é possível em sede de cognição sumária. Ademais, ausente está o perigo de dano em virtude de um desconto que já perdura há mais de quatro anos, assim não há que se falar em urgência na medida pleiteada pela parte autora. Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência. Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC. Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso. Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar. Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica. Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir. SÃO GONÇALO, 12 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular