Processo nº 08144575820238100029
Número do Processo:
0814457-58.2023.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814457-58.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADA: MARIA DE FATIMA GOMES DE AZEVEDO Advogado: ANDRE LIMA EULALIO - PI19177-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A., por inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Reparação de Danos, proposta por MARIA DE FATIMA GOMES DE AZEVEDO, que julgou procedentes os pedidos exordiais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a legalidade de sua conduta. Requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas. A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO de acordo com a Súmula 568 do STJ e o entendimento da 1a Câmara de Direito Privado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto e passo à análise das questões nele suscitadas. Da análise dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento. Vejamos. No caso concreto, de fato, é de se observar que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, eis que juntou a cópia do contrato firmado entre as partes e documentos pessoais, conforme se vê no evento de id 41109384. Também não há que se falar em falha nas informações, eis que o contrato apresenta as taxas praticadas, a autorização para desconto e o valor das parcelas, estando devidamente assinado. Em relação aos requisitos do art. 595, do CC, apesar de ausente a assinatura a rogo, vê-se que a pessoa que assina como uma das testemunhas da parte apelada é sua filha biológica (MARIA DE FÁTIMA GOMES DE AZEVEDO), o que, a nosso sentir, garante os objetivos da norma, ou seja, de que o analfabeto tenha conhecimento daquilo que está assinando através da orientação de pessoas da sua confiança. Não bastasse tal fato, o já mencionado IRDR estabeleceu que, uma vez apresentado o contrato, compete ao consumidor apresentar seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor contestado, no entanto, assim não o fez a parte apelante. Portanto, tais elementos afastam a necessidade de perícia técnica, a não ser que fosse suscitado o envolvimento da filha da autora na alegada fraude. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, VIII, CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. Desse modo, é necessário que a parte autora, e ora apelante, demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, I, do CPC). Assim, restando comprovado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito. Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)” II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (ApCiv 0805530-40.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/01/2024) APELAÇÃO N° 0003159-25.2016.8.10.0037 Sessão virtual : De 31.10.2023 a 7.11.2023 Apelante : Maria de Jesus Colombo Guajajara Advogado : Pedro Wlisses Lima Sousa (OAB/MA 14573-A) Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado : Rubens Gaspar Serra (OAB/SP 119859-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator Designado para lavrar o acórdão : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª e 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; II. Diante das provas constantes dos autos, mostra-se legítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado contratado pela apelante, não havendo que se falar em restituição de valores em dobro e pagamento de indenização por danos morais; III. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “A Sétima Câmara Cível, por votação majoritária, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Josemar Lopes Santos, acompanhado pelos Desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar e Gervásio Protásio dos Santos Júnior, vencido o voto do Desembargador Relator Antônio José Vieira Filho, pelo conhecimento e provimento, acompanhado pelo Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf. O Desembargador Josemar Lopes Santos fica designado para lavrar o acórdão”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Antônio José Vieira Filho, Ângela Maria Moraes Salazar, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Antônio José Vieira Filho e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. São Luís/MA, 7 de novembro de 2023. Desembargador Josemar Lopes Santos Designado para lavrar o acórdão (ApCiv 0003159-25.2016.8.10.0037, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Por consequência, fixo a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a ser pago pela parte consumidora, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora