Processo nº 08143588520228152001

Número do Processo: 0814358-85.2022.8.15.2001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ATENTE A PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS COM O NOVO MANDADO DE CITAÇÃO, EM 05 DIAS.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0814358-85.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS N~´AO PADRONIZADOS RÉU: A. R. D. S. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, inaudita altera pars, proposta por I. X. M. F. D. I. E. D. C. N. P., com base no Decreto-Lei nº 911/69, em face de A. R. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora. Por tal razão, pugna pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem. Realizadas diversas tentativas de localização do devedor, este foi localizado, porém sem o veículo objeto da ação, uma vez que teria o vendido para terceiros (ID: 109966265) Petição do autor informando que não anuiu com a venda, requerendo a intimação do promovido para que indique a localização do bem. É o relatório. DECIDO. De pronto, INDEFIRO o pedido de intimação do devedor para indicação do paradeiro do bem, posto que impossível no presente feito. A ação de busca e apreensão é disciplina pelo Decreto-Lei n. 911/69, sendo conferido ao credor, nos casos em que o bem não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, a conversão da ação em execução, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Logo, conclui-se que o insucesso na busca (cumprimento da liminar) não enseja obrigação legal ao devedor para indicar o paradeiro do bem. Ao contrário, é conferido ao credor a faculdade de continuar com a ação de busca, empreendendo diligências para que a liminar seja cumprida (veículo apreendido) ou requerer a conversão da ação em execução, a fim de pleitear a expropriação de bens do devedor. Inclusive, a inadimplência dos clientes é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo demandante. Na hipótese, o próprio promovido informou ao oficial de justiça que não tinha conhecimento do paradeiro do bem, sendo inócua e procrastinatória qualquer imposição para indicação do bem e/ou expedição de novo mandado de busca e citação para o mesmo endereço, pois, repito, o promovido já informou ao meirinho que não tinha conhecimento do paradeiro do veículo. Dessarte, o Decreto Lei n.º 911/69, alterada pela Lei n.º 10.931/04, não impõe ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem objeto da ação, tampouco sob pena de aplicação de multa. Referida diligência é cabível ao credor que ainda pode converter a ação em execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID: 110261588. INTIME o autor deste indeferimento e para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o andamento do feito, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, requerer a conversão em ação de execução, desde que o título executivo esteja de acordo com a legislável aplicável ao caso (art. 783 c/c o art. 784, III, ambos do C.P.C). Cientifico, ainda, que pedidos de bloqueio tão somente, desacompanhados de qualquer outra providência efetiva a regularizar o andamento do feito de maneira a fazê-lo chegar a um provimento de mérito final, não serão aceitos por este Juízo. Sua inércia importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do C.P.C, com a consequente revogação da liminar. Passados 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do promovente, intime-o pessoalmente com cópia deste despacho, para regularizar o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por abandono. Dessa providência, notifique-se o advogado. CUMPRA-SE. João Pessoa, 24 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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