Processo nº 08133123020248100029
Número do Processo:
0813312-30.2024.8.10.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813312-30.2024.8.10.0029 - PJE. APELANTE: MARIA SANTOS MOTA TEIXEIRA. ADVOGADO: ANDRE LIMA EULALIO (OAB/MA 25278-A). APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13269-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECOMENDAÇÃO CNJ 159/2024. TEMA REPETITIVO DO STJ 1198. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320, do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321, do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) ou junto à instituição financeira, não revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Embora a tese firmada no Tema Repetitivo 1.198/STJ reconheça que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz possa, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, tal prerrogativa não autoriza a imposição genérica e automática de um prévio requerimento administrativo como condição à propositura da demanda. Isso porque, conforme expressamente assentado no próprio julgamento, a exigência de documentos deve observar a legalidade estrita e a indispensabilidade da prova, não estando o prévio requerimento administrativo entre os documentos taxativamente previstos como essenciais à petição inicial pelos arts. 319 e 320 do CPC. IV. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui caráter meramente orientativo e não tem força normativa suficiente para criar condição da ação ou suprimir direito fundamental à jurisdição, especialmente em demandas de natureza consumerista. V. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. VI. Recurso provido, de acordo com o parecer ministerial (Súmula no 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu a Ação Indenizatória ajuizada contra a instituição financeira, ora apelada, indeferindo a petição inicial por ausência de comprovação da pretensão resistida. Em suas razões, aduz, em síntese, que a sentença é nula, uma vez que proferida em flagrante violação às regras do CPC e às garantias constitucionais. Assim, pugna pela reforma do decisum. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. Deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer ministerial, tendo em vista o previsto no artigo 178 do CPC. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Assiste razão à parte apelante. Entendo que o recurso deve ser provido, ante a manifesta nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de demonstração do interesse de agir, com fundamento na suposta ausência de comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. É que, nos termos art. 320, do CPC/2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321, do CPC/2015. Ocorre que, na espécie, o comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio dos canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) ou juntato à instituição financeira ré, não se revela documento indispensável à propositura da demanda. Nesse contexto, indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. Com efeito, esta E. Corte possui consolidado posicionamento, exarado em casos análogos, no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321, do CPC. A análise dos autos revela que a controvérsia instaurada envolve a exigência de que, para o recebimento de petições iniciais que versem sobre supostas fraudes em contratos de empréstimos consignados, a parte autora comprove, desde logo, ter formulado requerimento administrativo prévio perante a instituição financeira. Tal imposição baseou-se, segundo expresso na sentença, na Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta os magistrados na identificação de práticas que configurem litigância predatória ou no tema repetitivo nº 1198/STJ. Ora, não se nega que o fenômeno da massificação de demandas, por vezes, demanda do Judiciário atuação estruturante e cautelosa para coibir o uso distorcido do processo judicial. Contudo, as medidas adotadas para tanto não podem ultrapassar os limites da legalidade e tampouco inviabilizar o exercício do direito fundamental de ação, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A petição inicial apresentada pela autora foi regularmente instruída com os documentos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer vício formal a justificar sua rejeição liminar. Embora seja legítima a preocupação do Poder Judiciário com o combate à litigância abusiva, não há respaldo legal para condicionar o acesso à jurisdição à prévia tentativa de solução administrativa, sobretudo em ações de natureza eminentemente consumerista, nas quais vigora a presunção de vulnerabilidade da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado em intimar a parte autora para que comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, através de cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas, não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. (AI 0809255-90.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) José Jorge Figueiredo Dos Anjos, Quarta Câmara De Direito Privado, DJe 10/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AO JUIZ DE ORIGEM I – A ausência de requerimento administrativo não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; II – apelação conhecida e provida. (ApCiv 0802151-52.2017.8.10.0034, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 09/09/2022) A exigência de prévio requerimento extrajudicial, como condição para a admissibilidade da demanda, representa inovação incompatível com o sistema processual vigente, porquanto não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas no art. 330 do CPC. Ademais, tal requisito não está entre os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação conforme disposto no art. 320 do mesmo diploma legal. Importa ressaltar que o juiz não pode, sob o pretexto de aplicar uma recomendação administrativa, estabelecer pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não previsto em lei, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da legalidade estrita. A tentativa de solução extrajudicial do litígio pode ser valorada no mérito da demanda, como indicativo de boa-fé ou até mesmo como critério de modulação de eventual condenação, mas jamais como condição sine qua non para que a jurisdição se faça presente. Nesse contexto, entende-se que a decisão combatida impôs exigência não prevista em lei e contrariou a diretriz constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Ainda que a Recomendação CNJ nº 159/2024 tenha seu mérito como instrumento de orientação, ela não possui força normativa suficiente para suprimir direitos fundamentais assegurados aos jurisdicionados, razão porque não pode subsistir no mundo jurídico a sentença fundada em condição processual inexistente no ordenamento jurídico. A apelante deve ter assegurado seu direito de ver sua pretensão analisada, oportunizando-se o contraditório e a produção de provas, a fim de que o Judiciário exerça, de forma plena, sua função jurisdicional. Por fim, embora a tese firmada no Tema Repetitivo 1.198/STJ reconheça que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz possa, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, exigir a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, tal prerrogativa não autoriza a imposição genérica e automática de um prévio requerimento administrativo como condição à propositura da demanda. Isso porque, conforme expressamente assentado no próprio julgamento, a exigência de documentos deve observar a legalidade estrita e a indispensabilidade da prova, não estando o prévio requerimento administrativo entre os documentos taxativamente previstos como essenciais à petição inicial pelos arts. 319 e 320 do CPC. Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, V, do CPC/2015, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao presente apelo, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back