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Número do Processo:
0812364-44.2025.8.19.0210
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso nº0812364-44.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)À luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, intime-se a sociedade Exequente para comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo de documento apresentado à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06). II)Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, amparada em duplicata mercantil levada a protesto por indicação. Em análise à planilha de débito que instruiu a petição inicial, verifica-se que o crédito indicado é constituído pelo débito proveniente do não pagamento do principal acrescido de honorários advocatícios. Assim, intime-se a sociedade Exequente para expungir de sua pretensão executiva os honorários advocatícios visto que incompatíveis com o procedimento dos Juizados, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Outrossim, à vista da certidão de protesto da duplicata por indicação e da ausência do contrato de prestação de serviço revestido dos requisitos legais de exequibilidade, haja vista que notas fiscais não são títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC), intime-se a sociedade Exequente para comprovar a entrega dos produtos e da prestação de serviço, pois, na ausência de apresentação do título executivo, é imprescindível a apresentação do referido comprovante como forma de suprir a ausência física do título e para reconhecimento da exequibilidade da dívida. Fixa-se o prazo de quinze dias, para regularização das vícios processuais acima apontados, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV e/ou art. 924, I, ambos do Código de Processo Civil). Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. Felipe Pinelli Pedalino Costa Juiz de Direito