Processo nº 08120008720228100029

Número do Processo: 0812000-87.2022.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0812000-87.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LUIS PINHEIRO DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS DE ANDRADE VELOSO - PI13865 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815 DECISÃO¹ Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., em que se alega excesso de execução no valor de R$ 13.211,66, e se requer, alternativamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação em que impugna a tempestividade da impugnação, sustentando que o prazo para apresentação foi extrapolado, e que os cálculos por ela apresentados observam rigorosamente os parâmetros fixados em sentença e acórdão. 1. Da intempestividade O art. 525, §1º do CPC estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada no prazo de 15 dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário. No caso em análise, a parte executada foi intimada em 27/05/2024, sendo o prazo final para pagamento em 11/06/2024, e o prazo para impugnação findaria em 26/06/2024. Contudo, a impugnação somente foi protocolada em 10/07/2024, sendo, portanto, intempestiva. Nesse sentido, confira-se: “É intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada após o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC.” (AgInt no AREsp 1.123.499/SP, STJ) 2. Da regularidade dos cálculos Ainda que se superasse a intempestividade, os cálculos apresentados pelo exequente encontram-se em conformidade com o título executivo judicial, que determinou a: Devolução das parcelas cobradas indevidamente, em dobro, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde os eventos danosos (art. 398 do CC, Súmulas 43 e 54 do STJ); Indenização por dano moral de R$ 10.000,00; Pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. O valor total executado de R$ 48.970,08 está justificado na planilha apresentada e reflete adequadamente os termos do decisum, afastando a alegação de excesso. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A., por intempestividade e, alternativamente, por ausência de demonstração de excesso; HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 123929654), fixando o valor da execução em R$ 48.970,08; INTIME-SE o executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios; Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer as medidas executivas cabíveis. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760