Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Davi Soares De Sena e outros

Número do Processo: 0811946-40.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811946-40.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATEUS LEVI DOS SANTOS RIBEIRO, DAVI SOARES DE SENA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de MATEUS LEVI DOS SANTOS RIBEIRO e DAVI SOARES DE SENA, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 311, §2º, inciso III e artigo 330, todos do Código Penal, em concurso material. De início, verifica-se que o réu DAVI SOARES DE SENA apresentou resposta à acusação (ID.177433112), sendo ratificado o recebimento da denúncia, com relação a este acusado, em 28/03/2025, conforme decisão de index 181676038. Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado MATEUS LEVI DOS SANTOS RIBEIRO (ID. 182606103), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia em relação a este acusado, nos termos do artigo 399 do CPP. No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 04/12/2025 às 13h30min, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogados os réus. Intimem-se os réus. Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014. Intimem-se as testemunhas. Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual. Sem prejuízo, DILIGENCIE O CARTÓRIO para que seja juntado aos autos, com a maior brevidade possível, o laudo pericial da motocicleta apreendida, requerido pelo MP na cota da denúncia, e já deferido pelo juízo, conforme decisão de ID. 177884552. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular