Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Davi Soares De Sena e outros
Número do Processo:
0811946-40.2025.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0811946-40.2025.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATEUS LEVI DOS SANTOS RIBEIRO, DAVI SOARES DE SENA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de MATEUS LEVI DOS SANTOS RIBEIRO e DAVI SOARES DE SENA, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 311, §2º, inciso III e artigo 330, todos do Código Penal, em concurso material. De início, verifica-se que o réu DAVI SOARES DE SENA apresentou resposta à acusação (ID.177433112), sendo ratificado o recebimento da denúncia, com relação a este acusado, em 28/03/2025, conforme decisão de index 181676038. Em análise da resposta à acusação apresentada pelo acusado MATEUS LEVI DOS SANTOS RIBEIRO (ID. 182606103), verifica-se que os fatos e fundamentos deduzidos pela Defesa não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos na fase extrajudicial, restando ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal (CPP) e devendo as questões pertinentes ao mérito da ação serem oportunamente analisadas após o encerramento da instrução criminal, razão pela qual RATIFICO o recebimento da denúncia em relação a este acusado, nos termos do artigo 399 do CPP. No mais, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), que será realizada no dia 04/12/2025 às 13h30min, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como interrogados os réus. Intimem-se os réus. Requisitem-se os Policiais, nos termos do Aviso CGJ 997/2014. Intimem-se as testemunhas. Providencie-se as demais diligências que se fizerem necessárias à realização da instrução processual. Sem prejuízo, DILIGENCIE O CARTÓRIO para que seja juntado aos autos, com a maior brevidade possível, o laudo pericial da motocicleta apreendida, requerido pelo MP na cota da denúncia, e já deferido pelo juízo, conforme decisão de ID. 177884552. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular