Anselmo Ambrosio Ferreira x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0811852-80.2025.8.19.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0811852-80.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO AMBROSIO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro o pedido de JG. Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS), ao dobro (Resp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS). Por esse critério, não há, em princípio, exagero na taxa de juros pactuada pelas partes no contrato em questão. Por isso e também porque a cobrança de tarifas supostamente ilegais não encerra urgência, já que o seu reconhecimento ensejará a devolução à(o) autor(a) do montante respectivo, não há motivo por que se deferir o pedido de tutela provisória. Cite-se e intimem-se. PETRÓPOLIS, 27 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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