Anselmo Ambrosio Ferreira x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0811852-80.2025.8.19.0042
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0811852-80.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO AMBROSIO FERREIRA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro o pedido de JG. Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS), ao dobro (Resp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS). Por esse critério, não há, em princípio, exagero na taxa de juros pactuada pelas partes no contrato em questão. Por isso e também porque a cobrança de tarifas supostamente ilegais não encerra urgência, já que o seu reconhecimento ensejará a devolução à(o) autor(a) do montante respectivo, não há motivo por que se deferir o pedido de tutela provisória. Cite-se e intimem-se. PETRÓPOLIS, 27 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular