Processo nº 08116477320238152001
Número do Processo:
0811647-73.2023.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839061-56.2017.8.15.2001 Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Origem: Juízo da 7ª Vara Cível da Capital Apelante: Frigorífico Cambui Ltda Advogado: Ricardo Amaral Siqueira - OAB/SP – 254.579 Apelada: Karne Keijo - Logistica Integrada Ltda Advogado: Paulo Elisio Brito Caribé - OAB/PE 14.451 EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME -Apelação interposta por FRIGORÍFICO CAMBUI LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por KARNE KEIJO – LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do débito discutido e condenar o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Recorrente alegou erro escusável decorrente de falha operacional de sistema como excludente da responsabilidade civil. O recorrido, por sua vez, pugnou pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. -Há duas questões em discussão: (i) definir se o protesto de título já quitado pode ser considerado erro escusável; (ii) estabelecer se, diante da inexistência do débito e da falha na prestação do serviço, é cabível a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR -A responsabilidade civil por protesto indevido é objetiva, sendo irrelevante a intenção ou culpa direta da parte que apontou título já quitado, bastando a comprovação da ilicitude do apontamento e do nexo causal com o dano moral alegado. -A alegação de erro escusável não se sustenta, pois o Apelante não trouxe aos autos qualquer prova concreta de falha sistêmica ou outro evento que pudesse justificar o apontamento indevido, não se admitindo presunção em favor do devedor no caso de restrição ao crédito. -Restou demonstrado nos autos que o débito fora quitado em 03/09/2018 e, mesmo assim, houve protesto no 2º Tabelionato desta Capital no valor de R$ 64.160,00, ensejando, por si só, abalo à imagem do recorrido e caracterizando dano moral in re ipsa. -As tentativas frustradas do autor em resolver administrativamente a situação corroboram a falha na prestação do serviço e evidenciam a resistência indevida do Apelante em reconhecer e reparar o erro, reforçando a ilicitude da conduta. -A condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano e cumprir o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: -O protesto de título já quitado configura protesto indevido, ensejando responsabilização civil, independentemente de prova do dano, por se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa. -A alegação de erro escusável exige comprovação robusta de falha técnica ou fato impeditivo, não bastando meras alegações genéricas. -A ausência de diligência do credor em evitar a negativação indevida de obrigação já adimplida impõe o dever de indenizar por danos morais. -Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 178 e 179; 487, I. CC, art. 927. -Jurisprudência relevante: TJSC, Apelação n. 5018414-93.2020.8.24.0008, rel. Des. Eliza Maria Strapazzon, j. 22.08.2024. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo do Réu, nos termos do voto do Relator. Trata-se de recurso de Apelação (Id 34053217), interposto pela parte promovida, FRIGORÍFICO CAMBUI LTDA, em virtude da Sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da capital (Id 34053214), nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Dívida, ajuizada por KARNE KEIJO – LOGISTICA INTEGRADA LTDA, que julgou procedente o pedido exordial condenando o Recorrente em danos morais, cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[…]. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para, confirmando os efeitos da tutela, DECLARAR a nulidade do débito discutido nos autos e CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor do promovente.[…].”. Em suas razões (Id 34053217), afirma o Apelante que o entendimento do Juízo “a quo” encontra-se equivocado, uma vez que é indevida a sua condenação a título de danos morais, por se tratar de erro escusável. Motivo pelo qual, pleiteou o provimento do recurso para a cassação do julgamento vergastado (Id 34053214). Em contrarrazões (Id 34053223), afirma o recorrido que o julgamento não merece reformas, de modo que pugnou pelo mantimento da Sentença. A intervenção Ministerial é desnecessária visto que ausente na lide as hipóteses inseridas no art. 178 e art. 179, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. O cerne da questão controvertida consiste em perquirir da ocorrência de erro escusável por falha operacional de sistema e se cabível a condenação do Recorrente em danos morais. Pois, bem. Na hipótese, o Apelante não contesta da falha ocorrida quando do protesto do Autor adimplente, porém não se conforma de ser condenado a reparar por dano escusável. Noutro vértice, assegura o Apelado/Autor que a sentença não merece reparos, de modo que pleiteou o desprovimento do recurso. Extrai-se, ainda, que, o Apelante reconhece a inexistência do débito ora questionado (Id 34053218), porém afirma de erro escusável para justificar a negativação do Autor nos órgãos de restrição ao crédito. No caso vertente, mister afirmar que, não há que se falar de erro escusável, já que o simples fato de protestar título pago enseja em responsabilidade em reparar pelos danos decorrentes da negativação indevida. Além disto, a alegação de erro escusável, também, não merece guarida, por inexistir no processo qualquer prova a respeito de eventual erro de sistema ou qualquer outro fenômeno que pudesse convencer do erro sustentado. Como bem cediço, considera-se adimplida a obrigação quando são respeitadas a forma, o local e o tempo convencionados pelas partes ou estabelecidos por lei, e o pagamento deve ser efetuado àquele que, ao tempo que for realizado, ostente a posição de credor. O Apelado comprovou que o seu nome fora protestado, indevidamente, no valor de R$ 64.160,00, junto ao 2º Tabelionato de Protesto desta capital (Id 34053181), apesar de quitado a dívida em 03/09/2018 (Id 34053173). Também atestou das diversas tentativas, administrativas, de solucionar o caso, no entanto em nada adiantou (Id 34053174, Id 34053175). Neste aspecto, não há dúvidas de que o adimplemento comprovado da obrigação (Id 34053173 ), foi realizado com ares de regularidade, em inequívoca expectativa de que estaria quitada a dívida. Por conseguinte, reconhecida a validade do pagamento (Id 34053173), o autor se liberou da obrigação. Sendo certo que, com a duplicata levada, indevidamente, a protesto, restou cristalina a responsabilidade do Recorrente pelo apontamento indevido a título de danos morais. Do caso ainda se extrai que, o Apelante reconhece a inexistência do débito ora questionado (Id 34053218), porém afirma de erro escusável para justificar a negativação do Autor nos órgãos de restrição ao crédito. O que não se pode admitir, posto que, ausente no processo qualquer prova a respeito de eventual erro de sistema ou qualquer outro fenômeno que pudesse convencer da ocorrência do erro ventilado. Vejamos a jurisprudência, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . TROCA DE FECHADURA DE IMÓVEL SEM CONSENTIMENTO DO MORADOR, DEIXANDO OS MORADORES PRIVADOS DE ADENTRAR NO IMÓVEL. APELAÇÃO DA EMPRESA/APELADA - ALEGAÇÃO DE ENGANO POR FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA - QUANTUM ARBITRADO EM VALOR INSUFICIENTE PARA REPARAR O DANO MORAL SUPORTADO PELA ORA RECORRENTE. MAJORAÇÃO . ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA/APELADA E CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA/RECORRIDA.(TJ-RN - AC: 82941 RN 2008 .008294-1, Relator.: Des. Vivaldo Pinheiro, Data de Julgamento: 04/11/2008, 1ª Câmara Cível). “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUTO ANUNCIADO EM SITE DA INTERNET . COMPRA REALIZADA E CONFIRMADA. CANCELAMENTO POSTERIOR PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO CONTRATUAL DA OFERTA . DEVER DO FORNECEDOR EM CUMPRÍ-LA. INOCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E ESCUSÁVEL. Recorre a ré pretendendo a reforma da sentença de parcial procedência da ação, que a condenou a disponibilizar ao autor o aparelho por ele adquirido, pelo preço ofertado de R$ 2.529,09 . Restou incontroverso que o autor adquiriu o aparelho "TV 55 3D LED Full HD c/ Smart TV Philips", pelo preço veiculado no site da ré, o qual não restou entregue porque a venda foi cancelada após o pagamento. Em que pesem os argumentos da ré de que houve equívoco na divulgação do preço do produto, tem-se configurado no caso em tela o Princípio da Vinculação Contratual da Oferta, a qual integra o contrato e obriga o fornecedor a cumprir o que veiculou, nos termos do artigo 30 do CDC. O fornecedor apenas alegou o erro de precificação ao disponibilizar o produto em seu site, mas sequer fez uma errata do valor correto. Ademais, não se verifica tamanha discrepância entre o preço ofertado em 23 .05.2015, R$ 2.529,09, e o preço anunciado em 26.05 .2015, R$ 4.199,00, a fim de justificar a alegação da ré de preço vil. Assim, ao ver a oferta, o autor entendeu que se tratava de uma boa oportunidade para adquirir o aparelho, já que é comum as grandes empresas realizarem promoções... com descontos significativos, não se cogitando de hipótese de erro grosseiro e escusável de preço. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006071997, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/06/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006071997 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/06/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/06/2016) Com isso, configurados estão os demais requisitos da responsabilidade civil, quais sejam o dano - "in re ipsa", no caso de protesto indevido por dívida inexistente - e o nexo causal, porquanto o ilícito perpetrado pelo Réu/apelante foi causador do abalo moral experimentado pelo Autor/Apelado. Daí a presença dos requisitos da responsabilidade civil e o dever de indenizar os danos morais. Nesse sentido: “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO ANTE O JULGAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE NÃO SERVIR AO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA QUE INDEPENDE DA PROVA EFETIVA DO DANO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. PLEITO ACOLHIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018414-93.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). ANTE O EXPOSTO, conhecido o recurso do Réu, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença (Id 34053214). Em consequência, MAJORO a verba honorária de 15% para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Ratificado, nesta oportunidade, o relatório, pelo Exmo. Juiz de Direito convocado, Dr. Carlos Neves da Franca Neto. Presidiu a sessão o Exmo. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, Exmo. Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga), o Exmo Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos), face à ausência justificada do Exmo. Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito Convocado para substituir o Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e do Exmo. Des. José Ricardo Porto. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Jose Farias De Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão Ordinária Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de junho de 2025. João Pessoa data e assinatura digitais. CARLOS NEVES DA FRANCA NETO Relator - Juiz de direito convocado *G03