Processo nº 08112483220248100034
Número do Processo:
0811248-32.2024.8.10.0034
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Codó
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0811248-32.2024.8.10.0034 AUTOR: FRANCILEIDE DA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente FRANCILEIDE DA SILVA DE SOUSA, e como executado BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se nos autos petição do executado informando a realização de acordo extrajudicial com a parte exequente (ID nº 151675539). No termo do acordo, ambas as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o relato. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que a parte exequente obteve, por vias extrajudiciais, a promessa de pagamento do débito objeto desta demanda, por meio de depósito judicial (conforme termo de acordo extrajudicial – ID nº 151675539). Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução. Logo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado, para fins de levantamento do valor depositado judicialmente sob o ID nº 152135057. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Codó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0811248-32.2024.8.10.0034 AUTOR: FRANCILEIDE DA SILVA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JONAS COELHO LIMA - MA23455 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente FRANCILEIDE DA SILVA DE SOUSA, e como executado BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos. Analisando os autos, verifica-se nos autos petição do executado informando a realização de acordo extrajudicial com a parte exequente (ID nº 151675539). No termo do acordo, ambas as partes requerem a sua homologação e a extinção do processo. É o relato. Decido: 2. FUNDAMENTAÇÃO: Observa-se que a parte exequente obteve, por vias extrajudiciais, a promessa de pagamento do débito objeto desta demanda, por meio de depósito judicial (conforme termo de acordo extrajudicial – ID nº 151675539). Havendo a extinção do débito executado (pela transação), impõe-se a extinção da execução. Logo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e observadas as formalidades legais, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes litigantes e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil – CPC. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da parte exequente e de seu advogado, para fins de levantamento do valor depositado judicialmente sob o ID nº 152135057. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA