Alexandre Neves Pereira x Ebazar Com Br Ltda

Número do Processo: 0811169-55.2025.8.19.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0811169-55.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE NEVES PEREIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, não lhes dou acolhimento. O artigo 405 do C.C. preceitua que os juros são contados da citação. Dessa forma entende o TJERJ. "(...) Por fim, relativamente aos juros de mora incidentes sobre a verba fixada para compensação dos danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, devem ter como dies a quo a data da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil, vez que é esse o momento da constituição em mora do devedor. Precedente.(...)" Apelação nº 0000966-90.2021.8.19.0205. Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 14/09/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Assim, inexiste qualquer contradição na sentença, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS. PI. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular