Arthur Luis Macedo Da Cunha x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 0811129-49.2023.8.19.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARTHUR LUIS MACEDO DA CUNHA em face de BANCO ITAÚ S/A. Narra o autor que recebe seu benefício previdenciário em conta corrente junto ao réu e que no dia 01/02/2023 foi realizada uma transferência via pix de sua conta, no valor de R$ 5.000,00, para Jairo Willian Alves Oliveira. Nega ter realizado esta transação. Afirma que no mesmo dia, houve a contratação de um empréstimo no valor de R$ 74.740,00 em seu nome, a qual também desconhece. Alega ter sido orientado por prepostos do réu a depositar R$ 5.000,00 em sua conta para que fosse cancelado o empréstimo, o que não ocorreu. Diante disso requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças relativas ao empréstimo impugnado e que seja autorizado o depósito judicial do valor de R$ 69.740,00. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade da transferência via pix, o cancelamento do empréstimo nº 000002228007213, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e o pagamento de danos morais no valor de R$ 13.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Decisão de index 55390799 que concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência. Depósito judicial no valor de R$ 69.740,00 (index 55807891 e 55807894). Emenda à inicial (index 56408475). Contestação no index 61214696. Preliminarmente, formulou pedido de denunciação à lide de Jayro Willian Alves Oliveira. No mérito, sustentou que as transações impugnadas foram realizadas pelo aplicativo do banco, com uso de senha pessoal e validação pelo iToken, bem como com celular de IP habitual, utilizado pelo autor desde 2022, além de terem sido realizadas outras transações na mesma data, sem impugnação. Esclareceu que foi contrato empréstimo no valor de R$ 92.810,48, a ser pago em 72 parcelas de R$ 3.322,38, sendo depositado na conta do autor o valor de R$ 74.740,00. Defendeu a regularidade das transações, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica no index 64278216. No index 64384197 o autor requer a produção de prova documental suplementar e pericial. No index 65396981 o réu requer o depoimento pessoal do autor. No index 70239950 e 70241937 o réu reitera o pedido de depoimento pessoal do autor. Decisão de index 82296337 que indeferiu a produção de prova pericial e do depoimento pessoal do autor. No index 86530254 o autor informa não ter mais provas a produzir. Decisão proferida em agravo de instrumento (index 99502069). No index 113550096 e 157552187 o réu informa não ter mais provas a produzir. No index 159349870 o autor informa não ter mais provas a produzir. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 173267823). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo se encontra maduro para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, na medida em que não há provas a serem produzidas além daquelas que já constam dos autos. Inexiste dúvida quanto à natureza da relação consumerista no caso em comento, eis que consumidor é todo aquele que utiliza o serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/90), e fornecedor, a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º e § 2º, da Lei nº 8.078/90), devendo ser aplicadas ao vertente caso as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, não há que se falar em denunciação da lide, ante a inequívoca clareza e objetividade do verbete nº 92 da Súmula do TJRJ: Inadmissível, em qualquer hipótese, a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo. Em se tratando de responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC), não há que se perquirir a existência de culpa do réu para sua responsabilização, a qual somente poderia ser afastada por uma das causas excludentes da relação de causalidade (fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros), haja vista a inversão da dinâmica probatória ope legis nos casos de fato do serviço (art. 14, §3º, do CDC). A narrativa autoral envolve hipótese de fraude realizada por via eletrônica, haja vista a negativa do autor acerca das operações bancárias objeto dos autos (empréstimo e transferência via pix). De acordo com o documento de index 55332080 o autor procurou a instituição bancária ré e abriu um procedimento administrativo para contestar as transações, porém o demandado se recusou a reconhecer a falha de segurança (fraude) e a cancelar a contratação do mútuo e a transação via pix. O autor, então, registrou boletim de ocorrência policial (index 55333620), e houve por bem depositar o valor de R$ 5.000,00 em sua conta (index 55332100 e 55332099) com o intuito de quitar o empréstimo em 16/02/2023, o que também não foi aceito pelo réu. Convém registrar que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor. Assim, ainda que se entenda, no vertente caso, pela ocorrência de fraude, esta constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, evidenciando típica hipótese de fortuito interno, a qual, por si só, não rompe o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. Subsome-se a vertente hipótese, pois, ao disposto nas Súmulas nº 94 deste TJRJ e nº 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Considerando que não pode o autor fazer prova de fatos negativos (a não contratação do empréstimo e o não envio de dinheiro via pix), cabia ao réu demonstrá-los, o que inocorreu na fase probatória dos autos. Com efeito, cabia à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e a autoria do contrato eletrônico do mútuo, na forma do artigo 429 II, CPC, mediante perícia técnica, com espeque no artigo 369 do CPC. Afigura-se aplicável ao caso dos autos posicionamento adotado pelo STJ, ao julgar o REsp nº 1.846.649/MA, sob a sistemática dos recursos repetitivos, originando o Tema nº 1.061, no qual restou fixada a seguinte tese: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Não se pode olvidar que a observância da sobredita tese não consiste em um ato discricionário do Juízo, e sim obrigatório, a teor do disposto no art. 927, III, do CPC. Há que se considerar, ademais, que não é possível considerar autêntico o contrato eletrônico, tampouco a transação realizada via pix, também por força do que estabelecem os artigos 411, III, 428, I e 429, II, todos do CPC. Apesar da inequívoca clareza das normas legais acima apontadas, atribuindo à parte ré a incumbência de demonstrar a autenticidade das operações financeiras contestadas pelo autor, o demandado não requereu a produção de perícia técnica, a fim de comprovar sua tese defensiva. Pelo contrário, ao ser instado em provas, o requerido pugnou apenas pelo depoimento pessoal do autor, deixando de requerer a prova pericial técnica, única que seria capaz de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica e que o pix teria sido realizado do celular do autor. Nesse contexto, houve flagrante violação à regra geral de formação dos contratos, prevista no artigo 104 e ss. do Código Civil, assim como aos princípios da boa-fé e da confiança, que devem nortear as relações jurídicas, a teor do art. 4°, I, III, IV do CDC e arts. 113, 421 e 422, todos do Código Civil. Diante da ausência de comprovação da contratação válida e da ausência de comprovação da regularidade da transação via pix, impõe-se a declaração de que o negócio é inexistente, com a proibição de cobrança da dívida e consequente devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor. A devolução dos valores pagos deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Reconhecida a falha na prestação do serviço, inviável considerar como um simples aborrecimento ou mero descumprimento contratual uma falha decorrente da prestação de serviço de consumo, em que o fornecedor não é capaz de impedir fraudes praticadas por terceiros ou, quiçá, de autoria de algum funcionário, além de imputar ao consumidor dívida infundada e inexistente, sem base contratual. Configurado o dano moral in re ipsa, no caso em comento, cumpre agora tão somente aferir o valor devido a tal título. Na esteira dos parâmetros e critérios de fixação usualmente utilizados, fixo a verba reparatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e por força do disposto na Súmula nº 343 do TJRJ: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência de index 55390799 e extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo questionado e os débitos a ele relativos, bem como a transação via pix no valor de R$ 5.000,00; b) condenar o réu a devolver em dobro os valores efetivamente descontados da conta do autor relativos ao mútuo e a transferência via pix anulados no item anterior, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescidos de juros legais, a partir da data do fato, na forma da Súmula 54 do STJ e Súmula 129 do TJRJ; c) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros legais, a partir da data do fato, na forma da Súmula 54 do STJ e Súmula 129 do TJRJ. Condeno, ainda, réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do depósito de index 55807891 e 55807894 em favor do réu. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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