Processo nº 08111091720238100034

Número do Processo: 0811109-17.2023.8.10.0034

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 10/06/2025 a 17/06/2025 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0811109-17.2023.8.10.0034 AGRAVANTE: APELANTE: RAIMUNDO DE CASTRO ADVOGADO: Advogado do(a) APELANTE: JUMA CRISTINA BARROS LEITAO - MA13417-A AGRAVADO :APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO :Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. VIOLAÇÃO DO ART. 595 DO CC/02. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO PROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Na base, ele diz ser idoso, aposentado e analfabeto sendo surpreendido ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contraído e/ou autorizado a terceiros, nem recebido a respectiva quantia instituição financeira apresentou contestação, ressaltando a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago ao autor. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda e, em caso de procedência, o abatimento do valor pago. Sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral, nos seguintes termos: “(…) No caso em questão, verifica-se que o contrato juntado nos autos do processo, possui digital do autor, subscrição a rogo e está assinado por duas testemunhas. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, não tendo esta juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma. Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a aposição da digital do contratante subscrição a rogo e a presença de duas testemunhas, entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulação do débito. (…) Ressalta-se ainda, que em nenhum momento a parte autora informou o recebimento dos valores objetos da contratação, nem tão pouco fez um boletim de ocorrência ou reclamação administrativa contemporânea à época dos fatos. (…) Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, extinguindo o processo com resolução do mérito.” Nas suas razões da Apelação, sustenta, em suma, a nulidade do contrato, porquanto ausente assinatura a rogo, como determina o art. 595 do Código Civil e ausência nos autos de comprovante de transferência legítimo. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. O Ministério Público opina pelo conhecimento e provimento do recurso do autor. Em decisão monocrática de id. 41436905, neguei provimento ao recurso por entender que todos os requisitos do contrato estavam presentes. Em sede de Agravo Interno, o Agravante aduz que a decisão combatida merece ser revista em razão da inexistência de assinatura a rogo, requerendo a reforma a decisão, com provimento do Apelo para condenar o banco devolução em dobro dos valores descontados e dano moral. O Agravado, por sua vez, alega que a ausência de um simples requisito formal não tem a capacidade de prejudicar o objeto contratual, razão pela qual requer o desprovimento do presente recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso. Verifico que os argumentos do ora Agravante são suficientes para infirmar o teor da decisão agravada, uma vez que o contrato objeto da lide não obedeceu a forma prescrita em lei, uma vez que não trouxe a assinatura a rogo. Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício da parte Agravante. Pois bem. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 (um) o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que houve a contratação do empréstimo consignado, e à parte consumidora colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido e o não recebimento dos valores. In casu, a parte autora é analfabeta, de modo que é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação, a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas, in verbis: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Extrai-se, portanto, do dispositivo citado que para a validade da contratação é exigido uma pessoa que assine a rogo do analfabeto, mais duas testemunhas, ou seja, é necessária a atuação de três indivíduos estranhos ao contrato. No presente caso, verifico que no contrato juntado pelo Banco Apelado não consta a assinatura a rogo, sendo, portanto, inválido para comprovar a regularidade da contratação (id. 34636210). Por essa razão, cabíveis a decretação da nulidade do contrato e a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do que preconiza o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC e a indenização por danos morais. Assim, comprovado o dano moral causado à parte Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Nestas circunstâncias, fixo o valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao parâmetro utilizado nesta e. Câmara de Direito Privado. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformar a sentença agravada e dar provimento ao apelo, para: 1. Declarar nulo o contrato impugnado nos autos. 2. Condenar o Apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se a prescrição que atinge as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 3. Condenar o Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), incidindo a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os valores comprovadamente disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora devem ser compensados com os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, com fulcro no art. 368 do Código Civil e na vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando o provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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