Processo nº 08110232720258205004
Número do Processo:
0811023-27.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811023-27.2025.8.20.5004 Autor: MATTEO CELONE Réu: JOHN'S GRILL WINE SALAD SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO O art. 105, do Código de Processo Civil (CPC), faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei 14.063/2020. No entanto, a procuração anexada aos autos (ID 155690304) foi assinada por meio de assinatura eletrônica simples, sem o devido certificado digital, possuindo, portanto, nível de confiabilidade inferior, não sendo sequer possível identificar qual plataforma foi utilizada para a referida assinatura. Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação. Além disso, verifica-se que o requerente não juntou comprovante de residência aos autos, documento essencial à propositura do feito. Sendo assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o referido documento, datado do corrente ano, em nome próprio e com endereço nesta Comarca, bem como devidamente integralizado, com todas as informações necessárias. Todavia, caso o demandante não resida em imóvel próprio ou não possua comprovante de residência em sua titularidade, determino que junte documentos que comprovem tal situação. Após, remetam-se os autos conclusos para despacho inicial. Natal/RN, 25 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito