Gilvan Melo Sousa x Lenara Assuncao Ribeiro Da Costa

Número do Processo: 0810944-82.2023.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810944-82.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: MARIA DO AMPARO MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862-A, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos do Processo n.º 0810944-82.2023.8.10.0029, em que litiga contra MARIA DO AMPARO MEDEIROS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, e ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo a quo indeferiu a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a transferência dos valores ao recorrido. Sustentou, também, a ocorrência de prescrição quinquenal, com termo inicial em 26/12/2017, data da contratação do mútuo, o que tornaria a ação ajuizada em 21/06/2023 extemporânea. No mérito, argumentou que o contrato foi devidamente celebrado com a autora, tendo sido juntado o instrumento contratual nos autos, o que comprovaria a regularidade da operação. Aduziu que, caso mantida a sentença, o retorno das partes ao status quo ante seria a medida mais adequada, afastando-se a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé, requerendo, nesse caso, a compensação das parcelas pagas com eventual valor devido. Requereu, ao final: a) o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova requerida; b) o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral; c) subsidiariamente, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais; d) caso mantida a condenação, a exclusão da indenização por danos morais ou a sua redução; e) a devolução simples dos valores descontados, ou, subsidiariamente, a limitação da restituição em dobro aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme Tema 929/STJ; f) a compensação entre os valores eventualmente recebidos e os montantes restituídos; g) a incidência dos juros moratórios a partir da citação, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. Em contrarrazões, a apelada sustentou que os descontos realizados decorreram de contrato inexistente, não tendo a instituição financeira juntado documento válido a comprovar a contratação, tampouco demonstrado a efetiva transferência dos valores ao seu patrimônio. Afirmou que, sendo analfabeta e idosa, a contratação deveria observar as exigências legais do art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu, sendo ausente a assinatura a rogo com duas testemunhas identificadas, bem como qualquer TED ou DOC que demonstrasse o crédito dos valores. Defendeu que a ausência de prova da regularidade contratual e da efetiva entrega do numerário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados. Impugnou a alegação de prescrição, argumentando que se trata de relação de trato sucessivo, cujo prazo inicia-se com o último desconto. Ao final, requereu: a) a total improcedência do Recurso de Apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos; b) subsidiariamente, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela anulação do processo ou improcedência dos pedidos iniciais. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Preliminarmente, o apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferido, sem qualquer fundamentação, pedido expresso de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pela disponibilização dos valores contratados, a fim de comprovar o efetivo recebimento dos valores pela parte autora. Alega que a liberação do crédito ocorreu por meio de ordem de pagamento (OP), razão pela qual a obtenção da informação diretamente com o banco pagador era medida indispensável à plena instrução da causa. Assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, admite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No entanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), impõe ao magistrado o dever de garantir às partes a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se trata de fato controverso e de relevante impacto no julgamento da causa. No caso dos autos, a controvérsia central reside na existência e validade da contratação do empréstimo consignado, cujo valor, segundo alegado, foi disponibilizado via ordem de pagamento. O apelante, já na contestação, requereu a expedição de ofício à instituição pagadora para confirmação do saque do numerário pela parte autora. Todavia, tal requerimento sequer foi apreciado pelo juízo de origem, que proferiu sentença com fundamento na ausência de demonstração de que o autor efetivamente recebeu os valores, ignorando a diligência requerida. Trata-se, portanto, de indevida supressão do direito à prova, o que configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. - O juiz é o destinatário da prova e, portanto, pode - de ofício ou a requerimento das partes - determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC - Nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" - Ao deixar de analisar o pleito de produção probatória formulado tempestivamente pela parte autora e julgar improcedentes os seus pedidos, a sentença padece de nulidade, por cercear flagrantemente o seu direito de defesa, razão pela qual deve ser anulada, para oportunizar a dilação probatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067464520228130693, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do Juízo quanto ao pedido de produção de prova viola o princípio do devido processo legal. Deve o Julgador, fundamentadamente, deferir ou indeferir o pedido formulado pela parte; 2 . In casu, embora a parte autora tenha oportunamente formulado pedido de produção de provas testemunhal, pericial e depoimento pessoal do réu, este não foi apreciado, sendo proferida sentença de improcedência com fundamento na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; 3. Error in procedendo a justificar a anulação do decisum, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação do pedido realizado pela parte autora; 4. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-RJ - APL: 00017733720128190202, Relator.: Des(a) . LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, anulando-a integralmente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição pagadora e posterior prolação de nova decisão, após regular instrução do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0810944-82.2023.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: MARIA DO AMPARO MEDEIROS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862-A, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos do Processo n.º 0810944-82.2023.8.10.0029, em que litiga contra MARIA DO AMPARO MEDEIROS DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito, determinando o cancelamento dos descontos indevidos, condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, e ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o apelante alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o juízo a quo indeferiu a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar a transferência dos valores ao recorrido. Sustentou, também, a ocorrência de prescrição quinquenal, com termo inicial em 26/12/2017, data da contratação do mútuo, o que tornaria a ação ajuizada em 21/06/2023 extemporânea. No mérito, argumentou que o contrato foi devidamente celebrado com a autora, tendo sido juntado o instrumento contratual nos autos, o que comprovaria a regularidade da operação. Aduziu que, caso mantida a sentença, o retorno das partes ao status quo ante seria a medida mais adequada, afastando-se a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores, por ausência de má-fé, requerendo, nesse caso, a compensação das parcelas pagas com eventual valor devido. Requereu, ao final: a) o reconhecimento do cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para produção da prova requerida; b) o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral; c) subsidiariamente, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais; d) caso mantida a condenação, a exclusão da indenização por danos morais ou a sua redução; e) a devolução simples dos valores descontados, ou, subsidiariamente, a limitação da restituição em dobro aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme Tema 929/STJ; f) a compensação entre os valores eventualmente recebidos e os montantes restituídos; g) a incidência dos juros moratórios a partir da citação, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ. Em contrarrazões, a apelada sustentou que os descontos realizados decorreram de contrato inexistente, não tendo a instituição financeira juntado documento válido a comprovar a contratação, tampouco demonstrado a efetiva transferência dos valores ao seu patrimônio. Afirmou que, sendo analfabeta e idosa, a contratação deveria observar as exigências legais do art. 595 do Código Civil, o que não ocorreu, sendo ausente a assinatura a rogo com duas testemunhas identificadas, bem como qualquer TED ou DOC que demonstrasse o crédito dos valores. Defendeu que a ausência de prova da regularidade contratual e da efetiva entrega do numerário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e o dever de indenizar pelos danos morais e materiais suportados. Impugnou a alegação de prescrição, argumentando que se trata de relação de trato sucessivo, cujo prazo inicia-se com o último desconto. Ao final, requereu: a) a total improcedência do Recurso de Apelação, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos; b) subsidiariamente, a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Dr. CARLOS JORGE AVELAR SILVA, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido. Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Verifico que a parte Apelante se volta contra a sentença recorrida pugnando pela anulação do processo ou improcedência dos pedidos iniciais. A respeito da controvérsia, o Plenário desse Tribunal, no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016, fixou quatro teses que envolvem ações relacionadas a empréstimo consignado, que ora transcrevo: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". O artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Preliminarmente, o apelante sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferido, sem qualquer fundamentação, pedido expresso de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, instituição financeira responsável pela disponibilização dos valores contratados, a fim de comprovar o efetivo recebimento dos valores pela parte autora. Alega que a liberação do crédito ocorreu por meio de ordem de pagamento (OP), razão pela qual a obtenção da informação diretamente com o banco pagador era medida indispensável à plena instrução da causa. Assiste razão ao apelante. O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, admite o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No entanto, o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurado constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), impõe ao magistrado o dever de garantir às partes a possibilidade de produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando se trata de fato controverso e de relevante impacto no julgamento da causa. No caso dos autos, a controvérsia central reside na existência e validade da contratação do empréstimo consignado, cujo valor, segundo alegado, foi disponibilizado via ordem de pagamento. O apelante, já na contestação, requereu a expedição de ofício à instituição pagadora para confirmação do saque do numerário pela parte autora. Todavia, tal requerimento sequer foi apreciado pelo juízo de origem, que proferiu sentença com fundamento na ausência de demonstração de que o autor efetivamente recebeu os valores, ignorando a diligência requerida. Trata-se, portanto, de indevida supressão do direito à prova, o que configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. - O juiz é o destinatário da prova e, portanto, pode - de ofício ou a requerimento das partes - determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC - Nos termos do art. 218, § 4º, do CPC, "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" - Ao deixar de analisar o pleito de produção probatória formulado tempestivamente pela parte autora e julgar improcedentes os seus pedidos, a sentença padece de nulidade, por cercear flagrantemente o seu direito de defesa, razão pela qual deve ser anulada, para oportunizar a dilação probatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50067464520228130693, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA . PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO PROVIDO. 1. A omissão do Juízo quanto ao pedido de produção de prova viola o princípio do devido processo legal. Deve o Julgador, fundamentadamente, deferir ou indeferir o pedido formulado pela parte; 2 . In casu, embora a parte autora tenha oportunamente formulado pedido de produção de provas testemunhal, pericial e depoimento pessoal do réu, este não foi apreciado, sendo proferida sentença de improcedência com fundamento na ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado; 3. Error in procedendo a justificar a anulação do decisum, devendo o feito retornar ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a apreciação do pedido realizado pela parte autora; 4. Recurso provido para anular a sentença. (TJ-RJ - APL: 00017733720128190202, Relator.: Des(a) . LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) Diante do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, anulando-a integralmente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com apreciação do pedido de expedição de ofício à instituição pagadora e posterior prolação de nova decisão, após regular instrução do feito. Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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