Processo nº 08103771720248100029

Número do Processo: 0810377-17.2024.8.10.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Caxias | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0810377-17.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: AGOSTINHO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL WILLIAM QUEIROZ SILVA - MA23253 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por AGOSTINHO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, por meio do qual busca a satisfação de crédito reconhecido judicialmente, com subsequente levantamento dos valores constritos judicialmente. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: foi proferida sentença de procedência, transitada em julgado, reconhecendo a obrigação do Executado de pagar quantia certa; após o decurso do prazo legal para cumprimento espontâneo, foi determinada a constrição judicial de valores, mediante bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD; o Executado apresentou Impugnação à Penhora, nos termos do art. 854, § 3º, inciso II, do CPC, alegando excesso de penhora e reconhecendo a dívida no valor de R$ 46.447,16 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos); o Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos, requerendo expressamente o levantamento da quantia reconhecida como devida pelo Executado (ID. 142118369). Argumenta a parte autora que, diante do reconhecimento do valor incontroverso, faz jus ao levantamento da quantia, a fim de que se dê prosseguimento à execução quanto ao eventual saldo remanescente. Em sua manifestação, o Executado BANCO BRADESCO S/A afirma que o bloqueio realizado excedeu o valor da dívida efetivamente devida, pois efetuou depósito judicial no valor integral de R$ 58.184,59, superior ao valor que entende devido, sendo, portanto, patente o excesso de penhora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do mérito. A controvérsia posta em análise restringe-se à verificação da legitimidade da penhora realizada, diante do reconhecimento parcial da dívida por parte do Executado, e da consequente possibilidade de levantamento da quantia incontroversa pelo Exequente, bem como do desbloqueio dos valores excedentes. O Código de Processo Civil disciplina de modo preciso a sistemática da penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do art. 854, caput e § 3º, inciso II. No caso concreto, o Executado reconheceu como efetivamente devido o montante de R$ 46.447,16 (quarenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), e comprovou nos autos que efetuou depósito judicial no valor de R$ 58.184,59 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), o que reforça a alegação de excesso de penhora. Cumpre salientar que a parte Exequente/Impugnada, em manifestação de ID. 142118369, expressamente anuiu ao levantamento da quantia reconhecida como devida pelo Executado, não havendo controvérsia em relação a este valor. Tal anuência reforça o caráter incontroverso da quantia e afasta qualquer óbice ao seu imediato levantamento, em estrita observância ao princípio da efetividade da execução e ao direito do credor à satisfação célere de seu crédito. Acrescenta-se que o art. 854, § 4º, do CPC prevê expressamente que: Art. 854, § 4º, CPC: " Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas." No presente caso, o pagamento da quantia de R$ 58.184,59 (cinquenta e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) pelo Executado supera inclusive o valor que reconhece como devido. Trata-se, portanto, de uma situação em que já não subsiste justificativa para a manutenção do bloqueio no montante excedente, impondo-se o desbloqueio dos valores remanescentes, nos termos do § 4º do art. 854 do CPC. A função da execução é a realização do crédito exequendo, sem que se admita a constrição patrimonial superior ao necessário para tal finalidade, sob pena de violação ao princípio da menor onerosidade do devedor. No que toca ao valor excedente, deve ser imediatamente desbloqueado ou revertido ao Executado, em respeito à norma legal e ao devido equilíbrio entre os direitos das partes. Ante ao exposto, acolho a Impugnação à Penhora apresentada por BANCO BRADESCO S/A, e reconhecer o excesso da penhora realizada sobre os ativos financeiros bloqueados no sistema SISBAJUD. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL de transferência em favor da parte autora AGOSTINHO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 675.573.253-20, no importe de R$ 28.272,18 (vinte e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) mais saldo atualizado, mediante LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (“COMPARECER AO BANCO”), conforme dispõe o art. 5º, § 2º da Resolução-GP nº 75/2022, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Dr(a). Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EMANUEL WILLIAM QUEIROZ SILVA - OAB/MA Nº 23.253, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 18.174,10 (dezoito mil e cento e setenta e quatro reais e dez centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, na conta informada: Banco Inter 077, Agência 0001, Conta 22456676-8, Corrente Digital, de sua titularidade, devendo ser descontado a quantia correspondente ao selo oneroso a ser utilizado no respectivo alvará em favor do FERJ, em caso de não comprovação do pagamento do selo, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Determino o desbloqueio, via SISBAJUD, dos valores penhorados constantes do ID. 138524211 (R$ 11.636,91), em caso de ainda não haver a transferência para conta judicial. Em caso de já havendo sido realizada a transferência para conta judicial, determino a expedição do competente alvará judicial de transferência dos valores excedentes em favor do Banco Impugnante/Executado, devendo este informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários para a operação de transferência, ficando o mesmo obrigado à apresentação da comprovação de pagamento do selo judicial oneroso, nos termos da Resolução GP nº 75/2022 do TJMA, para expedição do respectivo alvará. Não sendo comprovado o pagamento do selo, será descontada a quantia correspondente ao selo oneroso em favor do FERJ (Fundo Especial de Reaparelhamento da Justiça), no ato da expedição do alvará judicial. Determino ainda a expedição do Alvará Judicial de transferência de valores, em favor do Banco Réu, no importe de R$ 11.737,43 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), ficando desde já o Banco Executado/Impugnante obrigado a informar nos autos os dados bancários a fim de proceder com o alvará de transferência, devendo ser descontado a quantia correspondente ao selo oneroso a ser utilizado no respectivo alvará em favor do FERJ, em caso de não comprovação do pagamento do selo, conforme RESOLUÇÃO GP 75/2022 do Tribunal de justiça do Estado do Maranhão. Após o cumprimento das providências supra, INTIME-SE o Banco Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, nos termos da Lei Estadual nº 12.193/2023, sob pena de inclusão do débito na Dívida Ativa do Estado. Fica advertido o Executado de que lhe compete gerar o boleto para pagamento das custas diretamente no portal do Tribunal, através do gerador de custas disponível. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA
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