Silvia Rodrigues Da Silveira x Banco Pan S.A
Número do Processo:
0810365-97.2022.8.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0810365-97.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA RODRIGUES DA SILVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A SILVIA RODRIGUES DA SILVEIRApropõe ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer em face deBANCO PAN S.A., alegando que recebe benefício previdenciário, que o réu creditou quantia em conta bancária de titularidade da autora referente a cartão de crédito consignado, entretanto a autora não realizou tal contratação, assim, contatou o réu, sendo ajustado o cancelamento da operação e a devolução da quantia. Assevera que apesar da devolução do crédito, seu benefício previdenciário passou a suportar descontos relativos ao referido consignado. Pleiteia seja determinando ao réu que cancele os descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/12. Decisão a fl. 14, deferindo a tutela de urgência. Citado o réu oferece contestação às fls. 39 e seguintes, alegando que não foi contatada sobre os problemas apontados, que não há interesse de agir, que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, que não ocorreram cobranças após encerramento do contrato, que a contratação foi regular, que não há falha na prestação do serviço, que a autora anuiu com o contrato e seus termos, que a mesma possuiu outros consignados contratados, que foram disponibilizados valores na conta de titularidade da autora, que não há que se falar em restituição de valores, que inexistem danos a indenizar, pugnando pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, pela improcedência do pedido. Réplica às fls. 46 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação. Saneador de fl. 62, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça, bem como a preliminar de falta de interesse de agir, e deferindo a inversão do ônus da prova. Manifestação da parte ré às fls. 64 e seguintes, apresentando documentos, impugnada a fl. 67. RELATADOS, DECIDO. A relação é de consumo. O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC. A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova, do disposto no art. 373, II do CPC e o decidido no Tema 1.061 do STJ, cabia a empresa ré comprovar a autenticidade da contratação, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de contratação com vicio de consentimento. A autora sofreu desconto indevido e ainda perdeu seu tempo para solução do problema, caracterizando o dano na esfera extrapatrimonial. Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano. O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral. Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima. Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor. Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano. Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC. DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luiz Habib. Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido). No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante. Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil. Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo. Juros moratórios a partir da citação. Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual. Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais. Parcial provimento do recurso da demandada. Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a decisão que concedeu a tutela e condenar o réu a restituir os valores descontados em dobro, sendo a dobra ainda sobre a parcela eventualmente devolvida administrativamente, a apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular