Efigenia De Oliveira x Banco Agibank

Número do Processo: 0810310-52.2025.8.19.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0810310-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EFIGENIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a requerente pretende ver a parte ré compelida a suspender as cobranças relativas ao empréstimo de nº 1511516178. Narra a parte autora que em 19/12/2023 foi surpreendida com um depósito no valor de R$4.330,29 realizado pelo réu, os valores depositados se tratavam de um empréstimo não solicitado. Aduz a autora que em 22/12/2023 realizou a devolução do valor através do TED nº 698409, porém o banco não efetuou o cancelamento do empréstimo e passou a cobrar parcelas mensais de R$105,00. Pela análise da petição inicial trazida pela parte autora, a quem incumbe proceder com boa-fé perante o Juízo, permite concluir pela verossimilhança das alegações, bem como o perigo na demora do provimento final, eis que os descontos indevidos são capazes de comprometer a subsistência. Vale ressaltar, ainda, que a tutela antecipada é medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, após a dilação probatória e à vista de novos elementos. Inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que, se comprovado ao final que as alegações da parte autora não prosperam, poderá o réu efetuar a cobrança pelas vias próprias. Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC,DEFIROA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que o Banco réu se abstenha, até o julgamento final da demanda, de realizar descontos diretamente no benefício previdenciário ou conta bancária da parte autora referente ao empréstimo mencionado na inicial. Intimem-se. No mais, aguarde-se a realização da ACIJ. VOLTA REDONDA, 25 de junho de 2025. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
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