Jimmy Carvalho Pires De Medeiros x Celso De Faria Monteiro

Número do Processo: 0810082-77.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0810082-77.2025.8.20.5004 AUTOR: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos. A parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA interpôs embargos de declaração sob o argumento de que a decisão proferida pela Magistrada é omissa e obscura, tendo em vista que se considera parte ilegítima para figurar nos autos, já que WHATSAPP LCC é a real prestadora do serviço, bem como que a parte autora não possui interesse de agir na causa e, ainda, que a astreinte é incompatível em obrigações de cumprimento inviável, sendo necessário sua limitação. Verifico, ainda, que a parte demandada anexou telas aduzindo que os WhatsApp referidos nos autos encontram-se inativos. Considere-se os números +55 (84) 8811-8872, +55 (84) 8622-8787, +55 (84) 8843-1746 +55 (82) 8783-2155, para efeito de inativação junto ao WhatsApp. Ocorre que, ante os princípios que regem os Juizados Especiais tais como informalidade, celeridade, oralidade e economia processual, não se admite embargos de declaração para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em despachos ou decisões (que é o caso dos autos), mas tão somente diante de sentença ou acórdão, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”. Quanto à matéria levantada pela demandada nestes embargos, sua apreciação será realizada por ocasião da prolação da sentença de conhecimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Intimem-se as partes deste processo. Após, aguardem os prazos concedidos na decisão retro. Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0810082-77.2025.8.20.5004 AUTOR: JIMMY CARVALHO PIRES DE MEDEIROS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Vistos. A parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA interpôs embargos de declaração sob o argumento de que a decisão proferida pela Magistrada é omissa e obscura, tendo em vista que se considera parte ilegítima para figurar nos autos, já que WHATSAPP LCC é a real prestadora do serviço, bem como que a parte autora não possui interesse de agir na causa e, ainda, que a astreinte é incompatível em obrigações de cumprimento inviável, sendo necessário sua limitação. Verifico, ainda, que a parte demandada anexou telas aduzindo que os WhatsApp referidos nos autos encontram-se inativos. Considere-se os números +55 (84) 8811-8872, +55 (84) 8622-8787, +55 (84) 8843-1746 +55 (82) 8783-2155, para efeito de inativação junto ao WhatsApp. Ocorre que, ante os princípios que regem os Juizados Especiais tais como informalidade, celeridade, oralidade e economia processual, não se admite embargos de declaração para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em despachos ou decisões (que é o caso dos autos), mas tão somente diante de sentença ou acórdão, conforme previsto no art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”. Quanto à matéria levantada pela demandada nestes embargos, sua apreciação será realizada por ocasião da prolação da sentença de conhecimento. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos. Intimem-se as partes deste processo. Após, aguardem os prazos concedidos na decisão retro. Natal/RN, 18 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou