Agostinho Guerino Faccio x Racine Comercio De Maquinas Ltda

Número do Processo: 0809867-35.2023.8.23.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRR
Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice Presidência
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  6. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  7. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  8. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  9. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  10. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  11. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  12. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  13. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  14. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  15. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  16. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  17. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  18. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  19. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  20. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  21. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  22. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  23. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  24. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  25. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  26. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  27. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  28. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  29. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  30. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  31. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  32. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  33. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  34. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  35. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  36. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  37. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  38. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  39. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  40. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  41. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  42. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  43. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  44. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  45. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  46. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  47. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  48. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  49. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  50. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  51. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  52. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  53. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  54. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  55. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  56. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  57. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  58. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  59. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos:  Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita);  Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
  60. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  61. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  62. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
  63. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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