Agostinho Guerino Faccio x Racine Comercio De Maquinas Ltda
Número do Processo:
0809867-35.2023.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
AGRAVO INTERNO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice Presidência
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: AGRAVO INTERNO CíVELEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA. AGOSTINHO GUERINO FACCIO devidamente qualificado nos autos, vem, por via de seu procurador que está subscreve, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) e na Lei 8.038/1990, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com base no art. 1.021, CPC/15 e (com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal), com amparo nas razões fáticas e de direito a seguir alinhavadas. Requer seja recebido e processado o presente recurso, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, as contrarrazões e, após, seja o recurso admitido e encaminhado com as inclusas razões ao Egrégio Supremo Tribunal Federal. Nestes termos, Pededeferimento. GSSSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB/RR 1622 RAZÕES RECURSAIS Agravante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Agravada: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Ínclitos Julgadores, O Recorrente, não conformando com o acórdão que julgou o recurso de apelação, vem, respeitosamente, apresentar as razões do presente recurso extraordinário. DO CABIMENTO O presente recurso é cabível, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido violou preceitos constitucionais, notadamente os artigos: Art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LXXIV (assistência judiciária gratuita); Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 1º, III, CF/88 e art. 5º, LIV e LV, CF/88). O recurso foi interposto tempestivamente, e a questão constitucional foi devidamente prequestionada no acórdão, conforme preconiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. I – DA REPERCUSSÃO GERAL A matéria discutida apresenta repercussão geral, pois trata do acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, direito fundamental que, se violado, compromete a própria prestação jurisdicional e a garantia de um Estado Democrático de Direito. A sistemática de negativa de gratuidade de justiça com base exclusiva em elementos genéricos e sem análise concreta da realidade econômica do jurisdicionado pode vir a comprometer direitos de ampla gama de cidadãos em situação semelhante. III – DOS FATOS E DO DIREITO O Recorrente interpôs apelação cível contra sentença proferida na origem. Contudo, ao deixar de recolher o preparo recursal de forma integral no momento da interposição, foi intimado a recolher em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. Em resposta, requereu o benefício da justiça gratuita, demonstrando a impossibilidade econômica de arcar com os custos, especialmente diante do valor elevado das custas (mais de R$ 23.000,00), comprometendo seu sustento. Todavia, o pedido foi indeferido com base apenas em presunção de capacidade econômica, sem exame concreto das provas, e desconsiderando a presunção legal (ainda que relativa) da hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC). Assim, foi obstado o prosseguimento do recurso por ausência de preparo, configurando, em tese, violação aos seguintes preceitos constitucionais: a) Violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88 “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Recorrente comprovou, com documentos e argumentação plausível, que o valor exigido inviabilizava seu acesso à justiça. Ao negar o benefício sem exigir prova categórica em sentido contrário, o Tribunal local violou o dever do Estado de garantir assistência judiciária a quem realmente necessita, conforme a finalidade do dispositivo constitucional. b) Violação ao art. 5º, inciso XXXV, da CF/88 “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” A negativa de seguimento do recurso de apelação em virtude da falta de pagamento de custas, sem observância ao direito à gratuidade, mesmo quando requerida tempestivamente, representou cerceamento do direito de defesa e de acesso à jurisdição. c) Violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade (art. 1º, III, e art. 5º, LIV e LV da CF/88) A exigência de recolhimento em dobro de valor que ultrapassa R$ 23 mil a um jurisdicionado que afirma não ter condições de arcar, sem considerar sua situação concreta, configura medida desproporcional, tornando a exigência um entrave absoluto ao exercício do contraditório e da ampla defesa. IV – DA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.900/2023 À PRESENTE DEMANDA E SUA QUESTIONÁVEL CONSTITUCIONALIDADE A presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei nº 1.900/2023 do Estado de Roraima, que alterou a Lei nº 1.157/2016, estabelecendo novas regras para a Taxa de Serviços Judiciários. Conforme disposto no próprio texto da referida lei, esta entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 19 de março de 2024 . Portanto, para ações protocoladas antes dessa data, deve-se aplicar a legislação vigente à época do ajuizamento, ou seja, a Lei nº 1.157/2016. Ademais, a Lei nº 1.900/2023 encontra-se sob questionamento no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5689, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional Roraima e pelo Conselho Federal da OAB. A ADI questiona, entre outros pontos, o aumento desproporcional das custas judiciais, que podem chegar a até R$ 471.400,00, enquanto anteriormente o teto não superava R$ 2.000,00. A OAB argumenta que esse aumento compromete o direito de acesso à justiça e viola princípios constitucionais, como a isonomia e a capacidade contributiva. Diante disso, requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. O recebimento e o processamento do presente Recurso Extraordinário; 2. A posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal; 3. O reconhecimento da violação aos dispositivos constitucionais apontados, com a reforma do acórdão recorrido, garantindo-se a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do recurso de apelação. 4. Requer-se o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 1.900/2023 ao presente feito, bem como a observância da legislação vigente à época do ajuizamento da ação, a fim de garantir o pleno exercício do direito de acesso à justiça e a efetiva prestação jurisdicional. Nestes termos, Pede deferimento. GESSYKA PAMPLONA ADVOGADA OAB RR 1622
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice Presidência | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0809867-35.2023.8.23.0010 Apelante: AGOSTINHO GUERINO FACCIO Apelado: RACINE COMERCIO DE MAQUINAS LTDA DECISÃO Mantenham-se os autos sobrestados/suspensos, aguardando o julgamento do agravo interno em apenso (Ag 1). Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente