Lucemar Francisco Lessa x Banco Agibank e outros

Número do Processo: 0809864-49.2025.8.19.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809864-49.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCEMAR FRANCISCO LESSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, L P B CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, BANCO AGIBANK, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADO PAGO Defiro a JG. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando que os bancos Réus MERCADO PAGO e SANTANDER procedam à sucessivas tentativas de bloqueio cautelares de valores nas contas bancárias utilizadas para aplicação do estelionato sofrido pelo Autor; e seja o banco FACTA intimado para que suspenda a cobrança mensal do empréstimo consignado (contrato nº 0080383145) realizado em virtude da fraude. Em suas razões, o autor alega que é aposentado e desde o início do recebimento do benefício optou pela realização de alguns empréstimos consignados, dentre os quais, permaneciam ativos apenas aqueles junto ao Banco do Brasil (contrato n.º 149424501) e CEF (contrato n.º 194018 110001 255743). Narra que em meados do mês de julho/24, foi vítima de crime de estelionato praticado por uma funcionária da terceira Ré (L.P.B CONSULTORIA), que alegou possuir poderes para intermediar a repactuação de empréstimos consignados em nome das demais Rés FACTA e AGIBANK. Relata que a preposta da empresa L.P.B. entrou em contato, oferecendo uma espécie de portabilidade dos contratos de empréstimos (Banco do Brasil e CEF) para o banco FACTA, e assim, seria possível a redução das parcelas do financiamento, descontadas mensalmente em seu benefício. Aduz que a “golpista” apresentou informações convincentes, e que os valores seriam liberados cedidos pelos bancos AGIBANK e FACTA, apresentando crachás e documentos que comprovavam sua regular vinculação às instituições, ressaltando que, no contato telefônico, a suposta “consultora dos bancos” informou que detinha conhecimento prévio dos seus dados bancários e dos empréstimos que possuía, já que o mesmo em momento algum divulgou qualquer informação, nem mesmo informações pessoais. Destaca que foi induzido à assinatura de contratos fictícios com o banco FACTA e AGIBANK, bem como ao envio de seus dados pessoais e fotos (selfies) para que a “funcionária” pudesse realizar a alegada portabilidade junto à FACTA, e percebeu que certos valores foram depositados em sua conta bancária da CEF, através das seguintes operações bancárias: CRED TED - 08/07/2024 - Banco Remetente: 149 - FACTA - REF PAGT INSS - R$ 10.250,28; - CRED TED - 05/07/2024 - Banco Remetente: 149 - FACTA - REF PAGT INSS - R$ 6.826,34; - CRED TED - 05/07/2024 - Banco Remetente: 149 - FACTA - REF PAGT INSS - R$ 6.826,34. Informa que ao serem liberados tais valores, a golpista induziu-o a acreditar que tais valores deveriam ser transferidos à conta bancária da empresa L.P.B CONSULTORIA ESPECIALIZADA, CNPJ n.º 55633504000130 para “assegurar o cumprimento do contrato”, como uma espécie de “garantia para a conclusão do negócio” e assim realizou dois PIX, um para o Mercado Pago - conta n.º 21742420490 - LUCEMAR FRANCISCO LESSA - R$ 10.251,00 - LPB CONSULTORIA ESPECIALIZADA - Banco Recebedor: Santander, conta n.º 00000000000110007252 e outro no valor de R$ 13.652,00, sendo que após a transferência de valores, a golpista simplesmente sumiu, bloqueando-o no Whatsapp. O deferimento da tutela provisória de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015. Por se tratar de medida satisfativa tomada antes da instrução da causa, a antecipação da tutela exige prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações, consoante a própria redação do artigo 300, caput, do CPC. Na hipótese vertente, não obstante os argumentos do autor, o mesmo apresentou somente a cópia do Boletim de Ocorrência lavrado em 25/09/2024 (id 196135811 - 7) e as transferências realizadas ocorridas em 05/07/2024 (id 196135822 – 13). Desta forma, somente os documentos apresentados pelo autor com a inicial, não revelam, de maneira nítida, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida. No que se refere à probabilidade do direito, não a vislumbrei, pois a comprovação dos fatos alegados pelo autor, principalmente no que tange à efetiva responsabilidade a ser atribuída à instituição financeira, diante do ocorrido, conforme relatado, dependem de produção de provas. Assim, prudente se mostra avaliar o pleito tutelar antecipatório sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar os efetivos confins da responsabilidade dos Requeridos, vez que o próprio Autor relata tanto em petição exordial e também em boletim de ocorrência ter sido vítima de um golpe, sendo que concordou com a proposta ofertada pela “golpista”. Ademais, o fato ocorreu em julho/2024 e somente agora interpôs a presente ação. Nessa perspectiva, ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da medida tutelar de urgência, cujo indeferimento se impõe, sem embargo de reapreciação do pedido no curso processo. Citem-se e intimem-se. VOLTA REDONDA, 27 de junho de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0809864-49.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCEMAR FRANCISCO LESSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, L P B CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, BANCO AGIBANK, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, MERCADO PAGO O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais quando afirmada por pessoa natural, e que tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado. O artigo 17, X da Lei Estadual nº 3.350/99 dispõe que os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários-mínimos serão isentos do pagamento das custas processuais, mas não a taxa judiciária. Assim, venha aos autos cópia da última declaração de imposto de renda das seguintes páginas – “identificação do contribuinte e declaração de bens e direitos”, ou promova a juntada nos autos a informação extraída do sítio da receita (no link "situação da declaração" ou consulta de restituição), a qual indique que a declaração não consta no banco de dados da receita. Prazo de 10 dias. VOLTA REDONDA, 6 de junho de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
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