Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Matheus Costa Silva e outros
Número do Processo:
0809744-42.2025.8.19.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOCiente do prejuízo apontado no id. 202010085. Dê-se ciência ao MP e à defesa.
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0809744-42.2025.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MATHEUS COSTA SILVA, NATAN DA SILVA Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MATHEUS COSTA SILVA e NATAN DA SILVA, imputando-lhes a prática, em tese, dos crimes tipificados artigos 33 e 35, c/c artigo 40 incisos IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, conforme narrado na denúncia (id.192265075). Em id. 201865579 a defesa de Nathan Silva apresentou requerimento de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares em id. 201954540. Passo agora à análise da necessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusados Matheus e Nathan. A segregação cautelar somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III e parágrafo único, ambos do CPP. Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, I, CPP) e adequação (art. 282, II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal(...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." Cabe destacar, ainda, que a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742). No caso em análise, segundo a narrativa da denúncia, foram apreendidos com os acusados 403,60g (quatrocentos e três gramas e sessenta centigramas) de erva seca e prensada, maconha (Cannabis sativa L.), distribuída em 203 (duzentos e três) invólucros plásticos transparentes, além de 616,80g (seiscentos e dezesseis gramas e oitenta centigramas) de material pulverulento de coloração branco-amarelada, cocaína, acondicionada em 237 (duzentos e trinta e sete) invólucros plásticos transparentes conhecidos como "eppendorf". Adicionalmente, os acusados mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente, uma arma de fogo tipo pistola, marca HK, calibre .45, número de série 401256, dois carregadores calibre 9mm, um carregador calibre .45 e duas munições calibre 9mm. Todavia, da análise criteriosa dos autos, verifica-se que as imagens das câmeras operacionais juntadas aos autos não registram o momento exato das diligências, limitando-se apenas a captar os acusados já em situação de apreensão. Constata-se, portanto, que a custódia cautelar apresenta-se desproporcional para a situação concreta, especialmente considerando as circunstâncias fáticas e a manifesta fragilidade da justa causa. Embora o Ministério Público tenha se manifestado contrariamente à soltura do réu Matheus Costa, fundamentando-se em sua reincidência, observa-se que a dinâmica dos fatos é idêntica para ambos os acusados, sustentando-se em conjunto probatório indivisível. Consequentemente, as dúvidas existentes quanto ao efetivo emprego da arma de fogo e demais circunstâncias do evento comprometem significativamente a prova da materialidade em relação a ambos os réus. A prisão preventiva encontra-se sujeita ao princípio da excepcionalidade, sendo cabível apenas quando insuficientes ou ineficazes as medidas cautelares diversas, elencadas no art. 319 do CPP, a teor do art. 282, § 6º, CPP, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. 1) A medida extrema, imposta ao Paciente, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 2) Por sua vez, orienta a doutrina de Aury Lopes Jr. que "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 86). 3) Estabelecidas essas diretrizes, observa-se que se extrai dos autos que agentes da lei, após observarem, em campana, movimentação suspeita no endereço da residência do Paciente, realizaram busca domiciliar, logrando apreender com o Paciente 55g de cocaína, distribuídos em 50 papelotes com pó branco. 4) Há, portanto, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 5) Quanto ao periculum in mora, entretanto, verifica-se que a quantidade de droga apreendida não se afigura expressiva ao ponto de justificar o cárcere antecipado em razão da magnitude do ilícito, ademais por tratar-se de Paciente tecnicamente primário e não se cuidar de delito a envolver violência ou grave ameaça a pessoa. 6) Com efeito, não se trata de tráfico de grande proporção, tampouco se pode subsumir, com nitidez, um suposto vínculo estável do Paciente com facção criminosa. 7) Nesse giro, condições pessoais favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de um direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas por ocasião da imposição de medidas cautelares. Precedentes. 8) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, ser a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa, notadamente tendo em conta que se extrai das peças de informação que as circunstâncias em que veio a ser flagrado o Paciente, não se revestiram de nenhuma gravidade. 9) Assim, afastando qualquer discussão antecipada sobre o mérito da causa, e a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao Paciente (a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal), conclui-se ser suficiente e adequada, no caso em apreço, a substituição da sua prisão preventiva por outras medidas cautelares a elas alternativas (art. 282, I, CPP). Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.” (TJ-RJ - HC: 00956163120228190000 202205926953, Relator: Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI, Data de Julgamento: 24/01/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/01/2023) Nessa toada, dispõe o art. 282, § 5º, CPP, que o juiz poderá revogar a medida cautelar, gênero de que a prisão preventiva é espécie, ou substituí-la quando verificar o desaparecimento de motivo que a sustente, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Dessa forma, é desnecessária a manutenção da custódia cautelar, uma vez que há outras medidas cautelares diversas da prisão que se mostram, nesta fase, aptas à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Assim, pelo exposto, concedo aos acusados a LIBERDADE PROVISÓRIA, cumulada com medidas cautelares na forma do art. 319, incisos I (comparecimento mensal em juízo, de forma pessoal e obrigatória, para informar seu endereço atualizado e justificar suas atividades) e IV (proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 30 dias), do CPP. Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA em favor de MATHEUS COSTA SILVA e NATAN DA SILVA, com TERMO DE COMPROMISSO, oportunidade em que deverão os réus serem intimados das medidas cautelares diversas da prisão, bem como devidamente citados para apresentarem resposta à acusação, no prazo legal, ficando cientes daAIJ designada para o dia 28/07/2025, às 13:30 horas, quando serão realizados o seus interrogatórios. Fica o acusado advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares que lhes foram impostas, inclusive, o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, bem como em caso de notícia sobre a prática de novo crime. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MP e à defesa. SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025. VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular