F. M. D. S. x V. M. D. S. D. O.
Número do Processo:
0809741-28.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809741-28.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: F. M. D. S. Advogado(s): AGRAVADO: V. M. D. S. D. O. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por F. M. da S., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação de alimentos nº 0800193-16.2025.8.20.5161 ajuizada por V. M. da S. de O., representado por sua genitora, fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente. Nas razões recursais, o Recorrente destaca, em suma, que o montante fixado é superior a sua real capacidade financeira, destacando que encontra-se comprometido com despesas de financiamento imobiliário e que possui tão somente condições de arcar com o percentual de 16,5 (dezesseis vírgula cinco por cento) do salário mínimo. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios ao valor correspondente ao percentual de 16,5 (dezesseis vírgula cinco por cento) do salário mínimo. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que seja minorado o valor fixado a título de alimentos provisórios, sob a justificativa de que atualmente encontra-se comprometido com despesas de financiamento imobiliário e que o montante arbitrado irá comprometer o seu sustento. Em uma análise perfunctória, constato que o contexto apresentado pelo Agravante, de fato, possui o condão de alterar, as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau, já que se constata que o agravante comprova que atualmente detém despesas que comprometem considerável parte de sua renda, além da existência de outro filho menor. Com tais considerações, DEFIRO EM PARTE o pleito liminar, para minorar o percentual dos alimentos provisórios fixados em desfavor do Recorrente para 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente em favor do menor agravado, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível. Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 9 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator