Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x Dp Junto À 2.ª Vara Criminal De Bangu ( 1265 ) e outros

Número do Processo: 0809737-85.2025.8.19.0204

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0809737-85.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MARCOS ANTONIO FERREIRA FILHO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE BANGU ( 1265 ) 1. Diante da manifestação ministerial, mantendo a negativa de oferecimento de proposta de ANPP, remetam-se os autos ao PGJ, conforme requerido pela Defensoria Pública COM URGÊNCIA, sem prejuízo da realização da audiência já designada. 2. Trata-se de pedido de revogação da prisão cautelar preventiva, formulado pela Defesa do réu. Instado, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica capaz de modificar a recente decisão proferida pelo Juízo da Central de Custódia, na qual ficou consignada a necessidade da prisão cautelar preventiva para proteção da ordem pública, com fundamento no art. 312 e 313, inc, I do CPP, dado que a pena máxima fixada para o delito é superior a quatro anos e tendo em vista que se apura, em tese, a prática de incêndio, em contexto no qual o acusado teria colocado fogo em cabos e fios elétricos, o que eleva sobremaneira a gravidade dos fatos em exame. Além disso, durante a abordagem policial, o réu teria reagido, tentando tomar a arma do policial militar, e teria afirmado que ele e o comparsa não identificado teriam recebido "crack" de traficantes da Vila Kennedy para atear fogo nas caixas de Internet da região. Portanto, observa-se que o caso possui elementos de comprometimento não só da ordem pública, como também da ordem econômica, visando, em tese, a interrupção de serviços de Internet. Não há nos autos comprovação de residência fixa, nem de atividade laboral lícita. E mesmo se houvesse, a primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não garantem direito automático à liberdade, quando as circunstâncias do caso concreto autorizem e recomendem, como na hipótese em questão, a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da ordem econômica, nos termos do art. 312 e 313, inc. I do CPP. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado em favor do réu. Abro vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular