Maria Aparecida Correa x Banco Bmg S/A
Número do Processo:
0809724-15.2025.8.19.0066
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0809724-15.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CORREA RÉU: BANCO BMG S/A 01 - Defiro justiça gratuita ao autor. 02 - Considerando que a parte autora não manifestou interesse em autocomposição na petição inicial; considerando que a matéria de fato "a priori" requer dilação procedimental para o fim de composição, em homenagem à celeridade, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. 03 - Considerando que o autor nega a contratação do empréstimo na modalidade RMC - Cartão de Crédito, com débito em seu benefício previdenciário - RMC; considerando que não cabe a ele a demonstração de fato negativo; considerando que a manutenção dos descontos só causa danos ao autor e benefício ao réu, agente financeiro em manifesta vantagem na relação entre as partes, reconheço a verossimilhança das alegações e a viabilidade do direito do autor, deferindo a tutela de urgência requerida na inicial para determinar ao réu que suspensão dos descontos relativos ao objeto da lide, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 200,00 (duzentos) para cada desconto indevido, valendo consignar que não há na presente hipótese risco de dano inverso eis que ao final, na hipótese de improcedência do pedido, poderá o réu retornar com as cobranças. 04 - Cite-se o réu, pela via postal, na forma do art. 247 do CPC para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 dias, observando-se o disposto no art. 231 do CPC. Caso o réu possua cadastro para citação eletrônica junto ao TJRJ, cite-se preferencialmente por esta via. VOLTA REDONDA, 12 de junho de 2025. ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular