Michael Prante x Localiza Rent A Car Sa
Número do Processo:
0809717-38.2025.8.15.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MICHAEL PRANTE, combatendo decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL OU EQUIVALENTE EM DINHEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada pela LOCALIZA RENT A CAR S.A. Ocorre que o recurso foi interposto sem o recolhimento das custas do preparo. Pois bem. O CPC em vigor (Lei n. 13.105/2015) procedeu à parcial derrogação da Lei n° 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, passando a disciplinar, também, sobre o instituto da gratuidade de justiça. Segundo o art. 98, caput, do indigitado Códex, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Referido dispositivo está em consonância com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da carência de recursos para arcar com as despesas processuais. Assim, compete ao magistrado determinar a demonstração da hipossuficiência financeira, com maior razão quando diante de indícios de que tal alegação não corresponde à realidade. Depois dessa análise, se houver elementos evidenciando a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade, o indeferimento poderá ocorrer legitimamente. Nesse sentido, o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, ipsis litteris: CPC - Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, para que seja deferida a justiça gratuita, não bastando a mera declaração de pobreza, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.503.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) Guardadas as devidas digressões interpretativas para amoldamento do caso concreto, sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Para a fruição dos benefícios da gratuidade judiciária por pessoa física, é necessária a declaração de que lhe faltam condições para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98, do Novo Código de Processo Civil, bem como a comprovação nos autos da hipossuficiência. - Não há que se conceder o benefício integral da justiça gratuita à parte que, após se qualificar como comerciante, não informa nos autos seus ganhos, nem demonstra suas despesas de forma detalhada. (grifamos). (0805364-33.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2018). PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Pessoa Física - Presunção de hipossuficiência - Necessidade de comprovação - Ausência de provas fundadas para o deferimento do benefício - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. - Embora intimado, o agravante não comprovou que faz jus às benesses da justiça gratuita. (grifamos). (0801361-98.2018.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA PARCIALMENTE – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA –– DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE DE PAGAMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sopesando o valor das custas a serem suportadas pela autora/agravante, bem como o seu rendimento mensal, entendo que deve ser mantida a decisão que concedeu a concessão parcial do benefício da gratuidade judiciária. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804621-86.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) Nesta Câmara a questão já foi objeto de decisão, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA A INCAPACIDADE ECONÔMICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Diante do pedido de justiça gratuita, o julgador singular não está obrigado a concedê-lo automaticamente, uma vez que a presunção para usufruto de tal benefício é relativa, dando ensejo ao indeferimento quando não encontrar elementos nos autos que confirmem a precariedade econômica alegada, ou ponha a parte requerente em prejuízo próprio ou da família. - O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito, tendo em vista que exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF). In casu, o requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira dos recorrentes, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (grifamos). (0807856-56.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CORRESPONDENTES PRESSUPOSTOS ANTES DE EVENTUAL INDEFERIMENTO. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. - Segundo o § 3º do art. 99 do CPC/2015, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sendo pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. (0804293-93.2017.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. Segundo o § 3º do art. 99 do CPC/2015, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Sendo pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ), o que não ocorreu no caso dos autos. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0807739-02.2020.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/03/2021) Importante rememorar que embora a lei assegure a presunção de veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie. Destarte, determino que a parte agravante apresente, sob pena de não conhecimento do recurso, cópias: a) das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros; b) contracheques dos últimos 03 (três) meses, se servidor público, ou comprovação equivalente, se empregado da iniciativa privada; c) extratos bancários referentes às contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados; d) guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa da capacidade econômica da parte agravante e avaliar a concessão, manutenção ou revogação do benefício da justiça gratuita; Para tanto, nos termos do art. 218, § 1º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, certifique-se. Ato contínuo, imediata conclusão para impulso oficial. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator