Iria Lucia Louback Zanon x Banco Bmg S/A e outros
Número do Processo:
0809698-94.2025.8.19.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809698-94.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIA LUCIA LOUBACK ZANON RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG S/A, MASTER SERVICOS E COMERCIO LTDA Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural. No caso em tela, referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos. Por isso, DEFIROa gratuidade postulada pela parte autora. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso). No caso em análise, verifica-se a ausência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisito indispensável para a concessão da tutela. Sabe-se que a concessão da tutela provisória de urgência exige a existência de prova pré-constituída suficiente para embasar minimamente as alegações iniciais, conferindo-lhes plausibilidade, bem como a demonstração concreta do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da não antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em razão do caráter excepcional da medida. A parte autora não apresentou elementos que demonstrem a existência de situação urgente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela, tampouco indicou risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Além disso, observa-se que, mesmo considerando os descontos efetuados no benefício da parte autora, o valor líquido recebido é de R$ 4.191,24 (quatro mil, cento e noventa e um reais e vinte e quatro centavos), montante que afasta a alegação de comprometimento extremo da renda da parte. Dessarte, ao menos por ora, não se mostra viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, sendo possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré. Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC , cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. P.I. BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular