Aline Aguiar Da Silva x Unimed Natal Sociedade Cooperativa De Trabalho Medico

Número do Processo: 0809688-70.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809688-70.2025.8.20.5004 AUTOR: ALINE AGUIAR DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando que a parte ré restabeleça seu plano de saúde, alegando que não tinha ciência do cancelamento, visto que não recebeu a notificação prévia, tendo sido cancelado de forma unilateral pela demandada, mesmo após ela ter tentado negociar o débito em aberto. Intimada, a parte demandada juntou manifestação no Id nº 154644418 alegando que o cancelamento foi legítimo, visto que notificou a autora acerca da inadimplência e da possibilidade cancelamento do plano de saúde da autora. Decido. De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais. Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade. Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo. No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na inicial, posto que a notificação enviada para a autora informa apenas da inadimplência e da possibilidade de suspensão ou cancelamento em caso de não pagamento. Contudo, não consta nos autos comprovação de que a autora foi devidamente notificada acerca do cancelamento do seu plano e saúde. Dessa forma, sendo verossímeis as alegações e diante da urgência da medida pleiteada, por se tratar de plano de saúde, vislumbro a necessidade de deferimento da medida pleiteada. Destaco, no entanto, a reversibilidade da medida acima. Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade do cancelamento do plano de saúde, a empresa ré poderá retomá-lo, observados os requisitos legais. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que a empresa ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, restabeleça o plano de saúde da autora ALINE AGUIAR DA SILVA, no prazo de 03 (três) dias, e emita novos boletos para pagamento das mensalidades em atraso, devendo a data vencimento ser a partir do dia 20 de julho de 2025, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo crime de desobediência à ordem de autoridade judicial. Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2. Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3. Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0809688-70.2025.8.20.5004 AUTOR: ALINE AGUIAR DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc. A parte autora postula, na petição inicial, a concessão de tutela de urgência visando que a parte ré restabeleça seu plano de saúde, alegando que não tinha ciência do cancelamento, visto que não recebeu a notificação prévia, tendo sido cancelado de forma unilateral pela demandada, mesmo após ela ter tentado negociar o débito em aberto. Intimada, a parte demandada juntou manifestação no Id nº 154644418 alegando que o cancelamento foi legítimo, visto que notificou a autora acerca da inadimplência e da possibilidade cancelamento do plano de saúde da autora. Decido. De antemão, vale ressaltar que a tutela de urgência requerida pela parte autora é viável nos Juizados Especiais. Seu fim é antecipar os efeitos da tutela definitiva, apenas concedida ao final de um longo embate processual entre as partes litigantes, a qual, por isso, carece de tempo para ser entregue, fato que pode comprometer a sua efetividade. Evita-se, assim, que a parte autora sofra um dano irreparável ou de difícil reparação em virtude do transcurso de tempo. No que concerne ao pleito de tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que será possível a sua concessão nas hipóteses em que restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Da análise dos autos, verifico que as alegações autorais e os documentos apresentados corroboram a probabilidade do direito afirmado na inicial, posto que a notificação enviada para a autora informa apenas da inadimplência e da possibilidade de suspensão ou cancelamento em caso de não pagamento. Contudo, não consta nos autos comprovação de que a autora foi devidamente notificada acerca do cancelamento do seu plano e saúde. Dessa forma, sendo verossímeis as alegações e diante da urgência da medida pleiteada, por se tratar de plano de saúde, vislumbro a necessidade de deferimento da medida pleiteada. Destaco, no entanto, a reversibilidade da medida acima. Assentada, após a instauração do contraditório, a legitimidade do cancelamento do plano de saúde, a empresa ré poderá retomá-lo, observados os requisitos legais. DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, CONCEDO a tutela de urgência para, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, determinar que a empresa ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, restabeleça o plano de saúde da autora ALINE AGUIAR DA SILVA, no prazo de 03 (três) dias, e emita novos boletos para pagamento das mensalidades em atraso, devendo a data vencimento ser a partir do dia 20 de julho de 2025, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo crime de desobediência à ordem de autoridade judicial. Além disso, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, dizer se tem proposta de acordo e, em caso positivo, requerer a realização de audiência de conciliação; 2. Não havendo interesse na realização de audiência de conciliação, a parte ré deverá apresentar contestação no mesmo prazo de 15 dias acima especificado, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir; 3. Em havendo contestação, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; Providências devidas. Cumpra-se. NATAL /RN, 18 de junho de 2025. Luciana Lima Teixeira Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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