Processo nº 08096014520258205124

Número do Processo: 0809601-45.2025.8.20.5124

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809601-45.2025.8.20.5124 Requerente: FDM & VMRD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Requerido: FORTE SECURITIZADORA S.A. e outros D E S P A C H O Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por FDM & VMRD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em face de FORTE SECURITIZADORA S.A. e FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. Narra: "O autor adquiriu, em 18/07/2019, uma unidade imobiliária de natureza residencial e autônoma, correspondente ao lote 06, da Quadra “I”, encravada no Condomínio Natural Ville, por meio de contrato de cessão de direitos firmado com o Sr. Arimar França Filho (comprador originário – cedente dos direitos aquisitivos), tendo a avença sido quitada na mesma oportunidade. Conforme se depreende do acervo documental, o comprador originário, Arimar França Filho, celebrou inicialmente, em 19/04/2016, contrato de compra e venda com a empresa construtora Forma Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 10.554.098/0001-82), para aquisição do lote 06 – Quadra “I”, pelo valor de R$ 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos reais). O comprador originário quitou integralmente a obrigação contratual em 15/07/2019, conforme termo de quitação emitido no valor de R$ 134.436,45. Apesar de não haver qualquer dívida entre o autor, o comprador originário e a empresa construtora Forma Empreendimentos, em relação ao referido imóvel, o autor segue impedido de obter a escritura pública e o registro imobiliário de sua unidade, uma vez que consta alienação fiduciária em favor da ré principal (Forte Securitizadora), em razão de relação contratual de financiamento firmada exclusivamente entre a construtora Forma e a mencionada securitizadora. Diante dessa situação, o autor buscou, inicialmente, resolver o impasse por meio extrajudicial, entrando em contato com a Forte Securitizadora, mas sem êxito. Com vistas à solução amigável do conflito, o autor encaminhou e-mail (notificação extrajudicial) à ré em 18/02/2025, tendo recebido a seguinte resposta, conforme trechos transcritos nos autos. Atendendo à solicitação formal da ré, o autor, em 25/03/2025, enviou os comprovantes de quitação e demais documentos pertinentes, no entanto, a ré permaneceu em completo silêncio quanto à baixa da alienação fiduciária, que havia se comprometido a providenciar. Diante da inércia da ré e da violação ao direito à regularização registral do imóvel, restou ao autor buscar a tutela jurisdicional competente para ver resguardado o seu direito de propriedade." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a. O imediato deferimento da tutela de urgência, na modalidade inaudita altera pars, com lastro no art. 300 §2º do CPC, para que seja determinada judicialmente o cancelamento e o levantamento da alienação fiduciária que grava o imóvel (Lote 05, Quadra I, Matrícula Nº 75.858 – Condomínio Natural Ville), localizado na Av. Dr. Luiz Antônio, Nº 1500, Parnamirim/RN, com lastro nos arts. 497 e 501 do Código de Processo Civil – CPC; Sendo deferido o pedido, solicita-se que o Juízo encaminhe, por ofício, a decisão para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim¹, para pronto cumprimento. b. Na remota hipótese de V. Ex.ª entender não estar comprovado o periculum in mora, que seja deferida a tutela antecipada ainda assim pleiteada com base na evidência, nos termos do art. 311, II e IV do CPC; d. No mérito a confirmação da tutela de urgência, para que seja definitivamente cancelado e levantado a alienação fiduciária que grava o r. imóvel;". Custas devidamente recolhidas no id 153657549. No id 155077336, a parte autora informou que a empresa FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA encontra-se em processo de liquidação, juntando, para tanto, cartão CNPJ atualizado (id 155077339). No mesmo ato, anexou a certidão de inteiro teor do imóvel objeto da demanda (id 155077361), e renovou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É o que basta relatar. Despacho. Compulsando a certidão de inteiro teor de id 155077361, verifico que consta: (a) na página 34: alienação fiduciária incidente sobre a quadra I, lote 6, em favor da FORTE SECURITIZADORA S.A.; (b) na página 79: registro nº 97 – prenotação nº 247.861, a informação de que a empresa FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA encontra-se em liquidação judicial, sendo representada pela PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA (CNPJ nº 11.886.228/0001-47, NIRE nº 24200536770), com sede na Rua Ângelo Varela, nº 1125, bairro do Tirol, Natal/RN, CEP 59015-010, e-mail: patrio@patrio.com.br, telefone (84) 3088-0800, tendo como representante legal o Sr. Pedro Henrique Júnior (CRC-RN nº 008746/0-0, CPF nº 050.943.654-44), brasileiro, contador, casado, nascido em 27/01/1984, natural de Natal/RN, residente à Rua Apodi, nº 402, Apto. 102, bairro do Tirol, Natal/RN, CEP 59020-130, conforme Instrumento Particular de Transação Judicial arquivado na JUCERN sob o nº 20220446318, em 22/06/2022, com poderes para representar a sociedade judicial e extrajudicialmente. Contudo, diante da extensa quantidade de informações lançadas na referida certidão de inteiro teor, não foi possível localizar o registro do contrato de compra e venda firmado entre a empresa FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA e o Sr. Arimar França Filho, constante do id 153477971, o qual teria ensejado o termo de quitação acostado ao id 153479429, tampouco a cessão de direitos realizada entre o Sr. Arimar e a parte autora, constante do id 153479430, que teria fundamentado a autorização de lavratura de escritura pública (id 153479432). Assim, invocando o princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte expressamente na certidão de inteiro teor apresentada, indicando página e prenotação, os atos mencionados no parágrafo anterior, vez que, pelo princípio da continuidade registral, tais atos são essenciais e antecedentes à pretensão autoral. Advirto que, inexistindo tais registros, deverá a parte autora manifestar-se, com fulcro no art 10 do CPC, quanto à adequação da via eleita para o presente pleito. 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809601-45.2025.8.20.5124 Requerente: FDM & VMRD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Requerido: FORTE SECURITIZADORA S.A. e outros D E S P A C H O Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por FDM & VMRD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em face de FORTE SECURITIZADORA S.A. e FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. Narra: "O autor adquiriu, em 18/07/2019, uma unidade imobiliária de natureza residencial e autônoma, correspondente ao lote 06, da Quadra “I”, encravada no Condomínio Natural Ville, por meio de contrato de cessão de direitos firmado com o Sr. Arimar França Filho (comprador originário – cedente dos direitos aquisitivos), tendo a avença sido quitada na mesma oportunidade. Conforme se depreende do acervo documental, o comprador originário, Arimar França Filho, celebrou inicialmente, em 19/04/2016, contrato de compra e venda com a empresa construtora Forma Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 10.554.098/0001-82), para aquisição do lote 06 – Quadra “I”, pelo valor de R$ 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos reais). O comprador originário quitou integralmente a obrigação contratual em 15/07/2019, conforme termo de quitação emitido no valor de R$ 134.436,45. Apesar de não haver qualquer dívida entre o autor, o comprador originário e a empresa construtora Forma Empreendimentos, em relação ao referido imóvel, o autor segue impedido de obter a escritura pública e o registro imobiliário de sua unidade, uma vez que consta alienação fiduciária em favor da ré principal (Forte Securitizadora), em razão de relação contratual de financiamento firmada exclusivamente entre a construtora Forma e a mencionada securitizadora. Diante dessa situação, o autor buscou, inicialmente, resolver o impasse por meio extrajudicial, entrando em contato com a Forte Securitizadora, mas sem êxito. Com vistas à solução amigável do conflito, o autor encaminhou e-mail (notificação extrajudicial) à ré em 18/02/2025, tendo recebido a seguinte resposta, conforme trechos transcritos nos autos. Atendendo à solicitação formal da ré, o autor, em 25/03/2025, enviou os comprovantes de quitação e demais documentos pertinentes, no entanto, a ré permaneceu em completo silêncio quanto à baixa da alienação fiduciária, que havia se comprometido a providenciar. Diante da inércia da ré e da violação ao direito à regularização registral do imóvel, restou ao autor buscar a tutela jurisdicional competente para ver resguardado o seu direito de propriedade." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a. O imediato deferimento da tutela de urgência, na modalidade inaudita altera pars, com lastro no art. 300 §2º do CPC, para que seja determinada judicialmente o cancelamento e o levantamento da alienação fiduciária que grava o imóvel (Lote 05, Quadra I, Matrícula Nº 75.858 – Condomínio Natural Ville), localizado na Av. Dr. Luiz Antônio, Nº 1500, Parnamirim/RN, com lastro nos arts. 497 e 501 do Código de Processo Civil – CPC; Sendo deferido o pedido, solicita-se que o Juízo encaminhe, por ofício, a decisão para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim¹, para pronto cumprimento. b. Na remota hipótese de V. Ex.ª entender não estar comprovado o periculum in mora, que seja deferida a tutela antecipada ainda assim pleiteada com base na evidência, nos termos do art. 311, II e IV do CPC; d. No mérito a confirmação da tutela de urgência, para que seja definitivamente cancelado e levantado a alienação fiduciária que grava o r. imóvel;". Custas devidamente recolhidas no id 153657549. No id 155077336, a parte autora informou que a empresa FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA encontra-se em processo de liquidação, juntando, para tanto, cartão CNPJ atualizado (id 155077339). No mesmo ato, anexou a certidão de inteiro teor do imóvel objeto da demanda (id 155077361), e renovou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É o que basta relatar. Despacho. Compulsando a certidão de inteiro teor de id 155077361, verifico que consta: (a) na página 34: alienação fiduciária incidente sobre a quadra I, lote 6, em favor da FORTE SECURITIZADORA S.A.; (b) na página 79: registro nº 97 – prenotação nº 247.861, a informação de que a empresa FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA encontra-se em liquidação judicial, sendo representada pela PÁTRIO ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA (CNPJ nº 11.886.228/0001-47, NIRE nº 24200536770), com sede na Rua Ângelo Varela, nº 1125, bairro do Tirol, Natal/RN, CEP 59015-010, e-mail: patrio@patrio.com.br, telefone (84) 3088-0800, tendo como representante legal o Sr. Pedro Henrique Júnior (CRC-RN nº 008746/0-0, CPF nº 050.943.654-44), brasileiro, contador, casado, nascido em 27/01/1984, natural de Natal/RN, residente à Rua Apodi, nº 402, Apto. 102, bairro do Tirol, Natal/RN, CEP 59020-130, conforme Instrumento Particular de Transação Judicial arquivado na JUCERN sob o nº 20220446318, em 22/06/2022, com poderes para representar a sociedade judicial e extrajudicialmente. Contudo, diante da extensa quantidade de informações lançadas na referida certidão de inteiro teor, não foi possível localizar o registro do contrato de compra e venda firmado entre a empresa FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA e o Sr. Arimar França Filho, constante do id 153477971, o qual teria ensejado o termo de quitação acostado ao id 153479429, tampouco a cessão de direitos realizada entre o Sr. Arimar e a parte autora, constante do id 153479430, que teria fundamentado a autorização de lavratura de escritura pública (id 153479432). Assim, invocando o princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte expressamente na certidão de inteiro teor apresentada, indicando página e prenotação, os atos mencionados no parágrafo anterior, vez que, pelo princípio da continuidade registral, tais atos são essenciais e antecedentes à pretensão autoral. Advirto que, inexistindo tais registros, deverá a parte autora manifestar-se, com fulcro no art 10 do CPC, quanto à adequação da via eleita para o presente pleito. 2 - Havendo manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809601-45.2025.8.20.5124 Parte autora: FDM & VMRD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Parte requerida: FORTE SECURITIZADORA S.A. e FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Trata-se de ação denominada "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" proposta por FDM & VMRD CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em face de FORTE SECURITIZADORA S.A. e FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA. Narra: "O autor adquiriu, em 18/07/2019, uma unidade imobiliária de natureza residencial e autônoma, correspondente ao lote 06, da Quadra “I”, encravada no Condomínio Natural Ville, por meio de contrato de cessão de direitos firmado com o Sr. Arimar França Filho (comprador originário – cedente dos direitos aquisitivos), tendo a avença sido quitada na mesma oportunidade. Conforme se depreende do acervo documental, o comprador originário, Arimar França Filho, celebrou inicialmente, em 19/04/2016, contrato de compra e venda com a empresa construtora Forma Empreendimentos Ltda (CNPJ nº 10.554.098/0001-82), para aquisição do lote 06 – Quadra “I”, pelo valor de R$ 134.400,00 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos reais). O comprador originário quitou integralmente a obrigação contratual em 15/07/2019, conforme termo de quitação emitido no valor de R$ 134.436,45. Apesar de não haver qualquer dívida entre o autor, o comprador originário e a empresa construtora Forma Empreendimentos, em relação ao referido imóvel, o autor segue impedido de obter a escritura pública e o registro imobiliário de sua unidade, uma vez que consta alienação fiduciária em favor da ré principal (Forte Securitizadora), em razão de relação contratual de financiamento firmada exclusivamente entre a construtora Forma e a mencionada securitizadora. Diante dessa situação, o autor buscou, inicialmente, resolver o impasse por meio extrajudicial, entrando em contato com a Forte Securitizadora, mas sem êxito. Com vistas à solução amigável do conflito, o autor encaminhou e-mail (notificação extrajudicial) à ré em 18/02/2025, tendo recebido a seguinte resposta, conforme trechos transcritos nos autos. Atendendo à solicitação formal da ré, o autor, em 25/03/2025, enviou os comprovantes de quitação e demais documentos pertinentes, no entanto, a ré permaneceu em completo silêncio quanto à baixa da alienação fiduciária, que havia se comprometido a providenciar. Diante da inércia da ré e da violação ao direito à regularização registral do imóvel, restou ao autor buscar a tutela jurisdicional competente para ver resguardado o seu direito de propriedade." Requer em sede de tutela de urgência e ao final: "a. O imediato deferimento da tutela de urgência, na modalidade inaudita altera pars, com lastro no art. 300 §2º do CPC, para que seja determinada judicialmente o cancelamento e o levantamento da alienação fiduciária que grava o imóvel (Lote 05, Quadra I, Matrícula Nº 75.858 – Condomínio Natural Ville), localizado na Av. Dr. Luiz Antônio, Nº 1500, Parnamirim/RN, com lastro nos arts. 497 e 501 do Código de Processo Civil – CPC; Sendo deferido o pedido, solicita-se que o Juízo encaminhe, por ofício, a decisão para o 1º Ofício de Notas de Parnamirim¹, para pronto cumprimento. b. Na remota hipótese de V. Ex.ª entender não estar comprovado o periculum in mora, que seja deferida a tutela antecipada ainda assim pleiteada com base na evidência, nos termos do art. 311, II e IV do CPC; d. No mérito a confirmação da tutela de urgência, para que seja definitivamente cancelado e levantado a alienação fiduciária que grava o r. imóvel;". Custas devidamente recolhidas no id 153657549. É o que basta relatar. Despacho. Compulsando a petição inicial, com vistas ao seu recebimento, verifico que a parte autora afirma que a empresa ré, FORMA EMPREENDIMENTOS LTDA, encontra-se em processo de liquidação, sem qualquer documentação comprobatória. Nesse contexto, cabe à parte autora esclarecer e comprovar a alegada situação jurídica da empresa ré, especialmente considerando que, nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução e liquidação voluntária devem estar formalmente registradas, com a devida nomeação do liquidante. Para tanto, deverá ser juntada certidão atualizada da Junta Comercial (ou outro órgão competente), constando expressamente o registro do estado de liquidação da sociedade, bem como cópia do distrato social, se for o caso, com a deliberação dos sócios sobre a dissolução, a nomeação do liquidante e as condições da liquidação. É necessário, ainda, demonstrar quem possui legitimidade para representar a empresa judicialmente durante a liquidação, devendo constar a nomeação formal do liquidante. Tratando-se de liquidação extrajudicial de instituição financeira, deverá ser apresentado ato de nomeação expedido pelo Banco Central, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/74. Outrossim, verifico que não foi apresentada a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel objeto da demanda, documento indispensável para a adequada identificação do bem e verificação do gravame fiduciário supostamente existente. Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando a documentação essencial acima indicada, sob pena de indeferimento da exordial. 2 - Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão de urgência inicial. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi