Rodrigo De Oliveira Rodrigues x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 0809566-88.2024.8.19.0067

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809566-88.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação proposta por RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinando através de ofício, que o Banco Reclamado, cito BANCO BMG S.A., se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da Reclamante, fazendo o mesmo suportar mais esse ônus em seu orçamento, destacando ser sua única fonte de renda, sob pena de multa diária; Narra o autor que no mês de fevereiro de 2017 entrou em contato com a ré para realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco e percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,95% sobre o valor de seu benefício pelo contrato nº 11881486. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, o autor reconhece o empréstimo realizado, no entanto questiona a modalidade, ademais, os descontos iniciaram há mais de cinco anos , em 2017, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 12 de junho de 2025. Davi da Silva Grasso Juiz Titular
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809566-88.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BMG S/A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Trata-se de ação proposta por RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A objetivando em sede de tutela de urgência que seja determinando através de ofício, que o Banco Reclamado, cito BANCO BMG S.A., se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da Reclamante, fazendo o mesmo suportar mais esse ônus em seu orçamento, destacando ser sua única fonte de renda, sob pena de multa diária; Narra o autor que no mês de fevereiro de 2017 entrou em contato com a ré para realizar a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco e percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL e que desde então o Requerido tem realizado a retenção de margem consignável que chegou ao patamar de 4,95% sobre o valor de seu benefício pelo contrato nº 11881486. Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante. Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, o autor reconhece o empréstimo realizado, no entanto questiona a modalidade, ademais, os descontos iniciaram há mais de cinco anos , em 2017, destarte, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional. Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos. Queimados/RJ, 12 de junho de 2025. Davi da Silva Grasso Juiz Titular
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