Maria Da Guia Oliveira Do Nascimento x Pagseguro Internet Ltda
Número do Processo:
0809558-80.2025.8.20.5004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo: 0809558-80.2025.8.20.5004 AUTORA: MARIA DA GUIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉ: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. MARIA DA GUIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra a empresa Pagseguro Internet Ltda, alegando, em síntese, que é cliente do réu, bem como que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta, impedindo-a de utilizar o saldo existente, contra o que se insurge e pretende discutir na demanda. Requer a concessão da tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a liberar os valores retidos, sob pena de multa. Instada a se pronunciar, a parte ré apresentou a manifestação retro, insurgindo-se contra a concessão da medida. É o que importa relatar. Passa-se à decisão. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador. Para a concessão pretendida na inicial, necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante, junto aos documentos colecionados à inicial, não são suficientes para configurar o requisito da probabilidade do direito, antes de instaurado o contraditório. Registro, ainda, que a parte ré aduz a ocorrência de suspeita de fraude, a qual embasou o bloqueio objeto da demanda. É preciso considerar, outrossim, que a concessão de medida de urgência em casos que apresentam as circunstâncias acima elencadas gerará, indubitavelmente, insegurança jurídica. Assim, entendo que a concessão da medida requerida, neste momento processual, é temerária. Ausente um dos requisitos, desnecessária a análise do outro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Intimem-se as partes, para ciência, devendo a parte autora apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, informando, expressamente, se ainda há provas a produzir e se deseja o aprazamento de audiência instrutória. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a conclusão do feito para julgamento antecipado. Natal/RN, 27 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito em substituição legal