Leandro Borges Henrique e outros x Banco Pan S.A e outros

Número do Processo: 0809530-71.2025.8.19.0209

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809530-71.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO BORGES HENRIQUE LUIZ, LEANDRO BORGES HENRIQUE RÉU: HLJ AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PAN S.A Considerando o disposto na Resolução CNJ 345/2020 e no Ato Normativo TJ 04/2022, dos quais resultou a adoção do ‘Juízo 100 % DIGITAL’ em todas as unidades jurisdicionais do TJ-RJ a partir do dia 17/3/2022, e considerando o exercício da faculdade processual pela parte autora (art. 3º da Resolução CNJ 435/2020), os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, QUANDO FOR POSSÍVEL A REALIZAÇÃO de atos por essa modalidade, o que concretamente NÃO se verifica, no que diz respeito à audiência do art. 334 do CPC, porque, desde 2022, todas as audiências cíveis devem ser presenciais (Ato Normativo TJ 04/2022). Nada a prover sobre o requerimento de id 197572393. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809530-71.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO BORGES HENRIQUE LUIZ, LEANDRO BORGES HENRIQUE RÉU: HLJ AUTOMOVEIS LTDA, BANCO PAN S.A 1) Defiro gratuidade de justiça às partes autoras. Anote-se onde couber. 2) Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por ROMULO BORGES HENRIQUE LUIZ e LEANDRO BORGES HENRIQUE em face de HLJ AUTOMOVEIS LTDA e BANCO PAN S.A As partes autoras alegam que compraram um carro com a primeira ré e pactuaram financiamento e alienação fiduciária do carro com o 2º réu. Noticiam que o veículo tem apresentado vários defeitos que vem impedindo o uso do mesmo para produzir renda em transporte mediado por aplicativos, e isso, por sua vez veio reduzindo a renda dos autores e gerando INADIMPLEMENTO do contrato de financiamento pactuado com a ré. Formulam os seguintes pedidos: resolução do contrato de financiamento firmado com o BANCO PAN S.A; resolução do contrato de compra e venda do veículo pactuado com a 1ª ré, com as seguintes consequência do desfazzimento: a devolução do bem ao vendedor e a devolução do sinal ( foi dado um veículo avaliado em R$ 18.000,00); e indenização por danos materiais e morais. Formulam requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a 1ª ré seja compelida a suspender a cobrança das parcelas do financiamento do carro e abster-se de cadastrar o nome dos autos em programas de restrição de crédito. É o relatório. Decido. O CPC prevê que a tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código). A probabilidade do direito é um juízo que se faz à vista das provas apresentadas com a petição inicial e da narrativa dos fatos enunciados na causa de pedir. No caso sob exame, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ao contrário, todos os elementos apontam improvável o direito autoral, exceto, talvez, o direito à resolução da compra e venda, assim mesmo sem restituição ao status quo ante, porque mesmo resolvida a venda, os autores NÃO teriam direito devolver o veículo ao vendador 1º réu, pelo simples motivo de que NÃO são proprietários, mas apenas possuidores diretos. O proprietário é o 2º réu, visto que, como é notório, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada. Em relação ao pedido de resolução do contrato de financiamento, este então se mostra já de plano inacolhível, pois NÃO há nenhum inadimplemento da financiadora, , ao revé, quem está confessadamente inadimplente são os autores. A financiadora é que pode resolver o contrato por inamplemento dos autores e, desde já, inscrever o nome deles em cadastros de proteção ao crédito. Por conseguinte, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada que os autores pediram com o específico objetivo de protegê-los de inscrição em bancos de dado de proteção ao crédito, que se ocorrer estará plenamente justificada. Designo audiência de conciliação (art. 334 do CPC) para o dia 04 de agosto de 2025 às 14h00min. Cite-se e intime-se a parte ré (art. 334 do CPC, parte final) com antecedência mínima de 20 dias da data da audiência. Defere-se a citação por correio, conforme requerimento (art. 248 do CPC). Caso não haja composição entre as partes, a contar da audiência fluirá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação (CPC, artigo 335), e não havendo resposta no prazo, o réu será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Intime-se a parte autora. 3) A petição inicial contém hiperlinks para documentos eletrônicos que estão em nuvem de armazenamento fora do domínio do PJ. Assim sendo, os documentos indicados NÃO estão nos autos do processo eletrônico. Quanto a estes documentos, a parte deverá gerar uma mídia física (pen drive, CD-ROM ou DVD-ROM) e trazê-la para ser depositada e guardada em serventia no prazo de 15 dias, e assim integrada aos autos do processo. RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
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