Alexandro Dos Santos e outros x Kauany Floriano Vital Da Silva
Número do Processo:
0809499-66.2025.8.19.0204
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0809499-66.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ROSELANE JARDES DOS SANTOS, ALEXANDRO DOS SANTOS RÉU: KAUANY FLORIANO VITAL DA SILVA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de KAUANY FLORIANO VITAL DA SILVApela prática do delito tipificado no artigo 33 c/c artigo 40, III da lei 11343/06. A denúncia narra que “ No dia 23 de abril de 2025, por volta das 11h, na Estrada General Emílio Maurell Filho, no Complexo Gericinó, nesta Comarca, a denunciada, de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 01 invólucro cilíndrico e plástico com cinco tabletes de erva seca e prensada contendo 64,4g de Cannabis Sativa L. e; 3 pacotes em formato de “salsicha” com 100 sacolés de pó branco, ostentando as inscrições "TCP 100% PRAZER MULHER DO BRABO R$20,00" e contendo 250g de Cloridrato de Cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tudo conforme registro de ocorrência de id. 187304600 e laudo de exame de material entorpecente de id. 187307810. O crime de tráfico acima narrado foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional, eis que a denunciada se encontrava no interior do Presídio Vicente Piragibe, local esse que, em virtude da grande concentração de pessoas, há uma maior facilidade de disseminação do consumo de drogas. Considerando as circunstâncias da prisão, a natureza, a forma de acondicionamento das drogas, sua apreensão e demais elementos constantes dos autos, dessume-se que a denunciada trazia consigo as drogas para fins de tráfico.(...)” Denúncia de Id. 189242956. APF de Id. 187304599. R.O. de Id. 187304600. Auto de Apreensão de Id. 187307801. Termos de Declaração de Id. 187307802 e 187307803. Laudo de Exame Prévio de Entorpecente de Id. 187307810 e 199700725. FAC da acusada de Id. 187799045. Audiência de Custódia de Id. 187892007. Recebimento da Denúncia de Id. 189547258. Neste ato foi deferida a liberdade provisória à acusada, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Laudo de Exame de Entorpecente de Id. 199700720. AIJ de Id. 200078471, realizada por meio audiovisual, oportunidade em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas e colhido o interrogatório da acusada. O MP apresentou suas alegações finais orais, sustentando a condenação da acusada. Alegações Finais da Defesa de Id. 201648205, pugnando pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pelo afastamento da majorante do artigo 40, III, da Lei 11.343/06. É o relatório. Passo a decidir. DO CRIME DO ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, III, DA LEI 11343/06 A materialidade e a autoria do delito decorrem do APF de Id. 187304599, do R.O. de Id. 187304600, do Auto de Apreensão de Id. 187307801, dos Termos de Declaração de Id. 187307802 e 187307803 ,do Laudo de Exame de Entorpecente de Id. 199700720 e da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A Policial Penal ROSELANE JARDES DOS SANTOS narrou: “ que se recorda dos fatos; que a acusada entrou para fazer o procedimento de revista na Cadeia Vicente Piragibe; que a acusada passou pelo scanner corporal; que a depoente visualizou uma imagem suspeita e pediu que a acusada passasse novamente pelo scanner; que a imagem permaneceu suspeita; que para a depoente estava muito claro;que encaminhou a acusada para um local reservado; que disse a acusada que havia uma imagem suspeita; que mostrou a imagem a acusada; que a acusada se prontificou e retirou o invólucro que estava em sua parte íntima; que não se lembra perfeitamente; que, se não falha a memória, a acusada estava indo visitar uma pessoa amiga; que roda pelos presídios; que é difícil lembrar de ter visto a acusada em outras visitas.” O Policial Penal ALEXANDRO DOS SANTOS relatou: “ que se recorda dos fatos; que no dia dos fatos estava o setor de entrada de visitantes; que a colega que estava operando o scanner corporal visualizou uma imagem suspeita; que a colega levou a acusada até o banheiro; que saíram de lá com um invólucro; que o depoente não viu se a acusada disse algo.” Na oportunidade de seu interrogatório, a acusada asseverou: “ que conheceu uma pessoa em frente ao presídio; que essa pessoa lhe ofereceu um dinheiro para entrar com o invólucro naquele dia; que não sabia totalmente qual era o conteúdo do invólucro; que sabia que era alguma coisa de droga, mas não sabia o que era; que iria ganhar R$1.000,00; que mandaram a interroganda deixar o invólucro no banheiro, atrás do vaso sanitário.” Existe harmonia e coerência no depoimento dos Policiais Penais, sendo meio de prova idôneo para embasar a condenação, já que está de acordo com todo o acervo probatório juntados nos autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ. A quantidade de drogas e as circunstâncias da prisão indicam que o material seria destinado à disseminação no interior da Unidade Prisional. O dolo restou comprovado pelas circunstâncias do fato, sendo certo que a acusada introduziu o material entorpecente na região pélvica, bem como relatou que ganharia a quantia de R$1.000,00 para ingressar com o invólucro no interior do estabelecimento prisional. O fato da acusada estar passando por necessidade financeira não exclui o caráter ilícito de seu atuar. Como sabido, o crime de tráfico de drogas é conhecido pela doutrina como multinuclear, que se perfaz não só com a venda, mas pela posse, transporte, guarda em depósito etc. Desta forma, ainda que não se tenha verificado qualquer ato de comercialização por parte da acusada, o fato de estar na posse da quantidade de droga apreendida, na forma acondicionada, e transportando-a para dentro do presídio já possibilita a imputação. Deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/06, já que o foi crime cometido no setor de scanner do Presídio Vicente Piragibe, local que se insere nos limites do Complexo Penitenciário . Nesse sentido: "0194311-27.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DA MERCANCIA DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. DESCABIMENTO. DELITO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DOSIMETRIA CORRETA. In casu, o acusado foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 110 (onze) meses e 08 9oito) dias de reclusão, no regime fechado e 906 dias-multa, como incurso no art. 33, caput c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Autoria e materialidade do delito de tráfico comprovadas nos autos, através dos laudos acostados e dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo. Versão dos agentes penitenciários que detiveram o interno, quando ele retornava de Visita Periódica ao Lar, antes dele passar pela máquina de scanner e apreenderam a droga, consistente em 72g de maconha, acondicionada em quatro tabletes, que estava presa na sola dos pés do réu com durex. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, sendo incensurável o decreto condenatório. Tese defensiva de estar portando a droga para uso próprio que não merece agasalho. Circunstâncias da prisão que demonstram claramente o intuito da mercancia do entorpecente no interior do estabelecimento prisional. Reprimenda estabelecida em conformidade com o sistema trifásico. Apelante que ostenta duas decisões condenatórias definitivas por crimes de tráfico. Maus antecedentes e reincidência. Possibilidade de valorar uma delas na primeira fase e a outra para reconhecer a agravante, sem importar bis in idem. Incremento em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência da causa de aumento de pena. Crime cometido na portaria do presídio, local que se insere nos limites do Complexo Penitenciário. Desprovimento do apelo defensivo (Des(a). SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 28/09/2017 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)" A acusada faz jus a diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4o da lei 11343/06, já que não há prova que integre organização criminosa ou tenha maus antecedentes. Em relação a substituição de pena, entendo que no caso concreto é possível a aplicação do artigo 44 do CP, já que a acusada preenche os seus requisitos legais. Não existem causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade que possam incidir no caso em julgamento. Passo a fixar a pena na forma dos artigos 59 e 68 do CP. 1a FASE: Analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, verifico que a pena deve ser fixada no valor mínimo legal, já que culpabilidade e os demais requisitos não são desfavoráveis a acusada. Ante o exposto, fixa-se a pena da acusada em 05(cinco) anos de reclusão e 500( quinhentos) dias- multa no valor mínimo legal. 2a FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ante o exposto, fixo a pena intermediária em 05(cinco) anos de reclusão e 500( quinhentos) dias- multa no valor mínimo legal. 3a FASE: Diante da presença da causa de aumento do art.40, III, da Lei 11.343/06, aumento a pena em 1/6, perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa . Presente a causa de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois presentes os requisitos legais. Reduzo o a pena em 1/2 (metade) em razão da quantidade de drogas ( 64,4g de Cannabis Sativa L. e contendo 250g de Cloridrato de Cocaína,). Ante o exposto, fixo a pena definitiva da acusada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa no valor mínimo legal. DO REGIME E DA SUBSTITUIÇÃO: Tendo em vista que as oito condições judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis a ré, entendo que a pena reclusiva referente ao delito tráfico de entorpecentes deve ser cumprida no regime aberto. Assim sendo, é que se determina a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que a acusada deverá prestar serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados, ou em dias normais, de forma a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e §§s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de um salario minimo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar a acusada KAUANY FLORIANO VITAL DA SILVAcomo incurso nas penas do artigo 33 c/c artigo 40, III, ambos da lei 11343/06 a cumprir uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto , e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa no valor mínimo legal, que foi convertida em pena restritiva de direito, que consistirá na prestação de serviços a comunidade, pelo prazo da condenação, aos sábados, domingos e feriados , ou em dia normais, de forma a não prejudicar a sua jornada de trabalho. As tarefas deverão ser atribuídas conforme as aptidões pessoais do condenado, de forma a serem cumpridas à razão de 1(uma) hora de tarefa por dia de condenação, o que implicará no cumprimento de no máximo 7(sete) horas por semana(artigo 46 e §§s do Código Penal). Fixa-se prestação pecuniária no valor de us salario minimo Condeno a ré em custas na forma do art. 804 do CPP devendo a isenção ser analisada pelo juízo da execução. Proceda-se a destruição da droga. Dê-se ciência ao MP e à Defesa Técnica. Intime-se a acusada no ato de comparecimento em juízo. Transitado em julgado, baixa e arquivo. PRI RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular