Andressa Dos Santos Souza x Semp Tcl Industria E Comércio De Eletroeletronicos Sa e outros

Número do Processo: 0809479-38.2025.8.19.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809479-38.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS SOUZA RÉU: VIA VAREJO S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS SA 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. C.Retirar do sistema a anotação de JUÍZO 100% DIGITAL, ante a falta de pedido expresso nesse sentido e/ou o não cumprimento dos requisitos legais, na forma do ATO NORMATIVO TJ nº 04/2022. 2. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à substituição do produto adquirido em 09/04/2025, pois alega que apresentou defeito com 10 dias de uso. 3. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0809479-38.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS SOUZA RÉU: VIA VAREJO S/A, SEMP TCL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRONICOS SA 1. AO CARTÓRIO para: A. Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. B. Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. C.Retirar do sistema a anotação de JUÍZO 100% DIGITAL, ante a falta de pedido expresso nesse sentido e/ou o não cumprimento dos requisitos legais, na forma do ATO NORMATIVO TJ nº 04/2022. 2. A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando à substituição do produto adquirido em 09/04/2025, pois alega que apresentou defeito com 10 dias de uso. 3. Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida. Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa. Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 27 de junho de 2025. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Substituto
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou